TJSP - 1001975-79.2023.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:01
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/11/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:11
Juntada de Mandado
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09/11/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:07
Juntada de Mandado
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07/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 19:26
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Gabrielli Gentil (OAB 24495/SP) Processo 1001975-79.2023.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabrielli & Spanguero Ltda Me -
Vistos.
Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive, honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE), exceto caso haja apresentação de recurso e na hipótese da realização de audiência de tentativa de conciliação, em que há o pagamento da remuneração do conciliador.
Ante o interesse manifestado as fls. 02, designo AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 06 de fevereiro de 2024, às 15 horas e 30 minutos, a realizar-se pelo CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca.
Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se (apenas caso não o tenham feito) sobre o interesse na realização da audiência de conciliação (art. 334, § 4º, I, CPC) (ressaltando-se que o ato só não acontecerá se AMBOS declararem expressamente o desinteresse) anuindo com o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a) OU requerendo (se o caso) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando a seguinte documentação (em caso de pessoa física): (a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se casada for; (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ressalto que, ainda que isenta da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação ao último exercício, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; (c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis ou pedido de buscas- item 13 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2022, no CRI, que dispensa a certidão; e (d) certidão negativa da CIRETRAN.
E em caso de pessoa jurídica: documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como balanços patrimoniais e/ou contábeis do último exercício, declaração de faturamento da empresa do último exercício ou atestando a ausência de movimentação financeira, declaração oficial de inatividade da empresa (se o caso), cópia da última declaração de imposto de renda, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos três meses, dentre outros que entender necessários, nos termos da Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Cumpre esclarecer que a audiência de tentativa de conciliação será realizada pelo CEJUSC e mediante pagamento de remuneração via depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) que atuar na audiência, no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019, em até 10 (dez) dias contados da realização da sessão, sendo os dados bancários informados na própria audiência.
O valor (R$ 71,31) deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (R$ 35,65 - 50% para a parte autora e R$ 35,65 - 50% para a parte ré, sem solidariedade).
Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído.
Saliento que, neste caso, cabe às partes não beneficiadas o depósito de seu respectivo valor (50%).
Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo e que o pagamento deverá ser comprovado nos autos.
CITE-SE o requerido, pessoalmente por mandado, com as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, Código de Processo Cível, e observando o disposto no Provimento CG nº. 02/2017.
INTIME-SE o requerido de que deverá comparecer em audiência por videoconferência e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, caso não haja conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial, advertindo-o(a) de que sua ausência na referida audiência, assim como a falta de apresentação de contestação no prazo legal, implicarão na aplicação da pena de REVELIA e prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de pessoa física, intime-o(a), ainda, de que poderá participar da audiência por videoconferência acompanhado(a) de advogado(a).
Em caso de pessoa jurídica, deverá comparecer à audiência por videoconferência, preposto(a) com poderes para transigir acompanhado(a) de advogado(a).
A parte requerida deverá informar diretamente ao Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência de tentativa de conciliação por videoconferência.
Em hipótese positiva, o Sr.
Oficial de Justiça deverá colher o número do telefone celular do(a) intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual).
Em hipótese negativa, isto é, verificando-se eventual incapacidade técnica do(a) requerido(a) para ingressar ao ato pela modalidade virtual, o que deverá ser certificado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimá-lo(a) para comparecimento presencial no Fórum de Porto Ferreira, na mesma data e horário ora designados, SOB PENA DE REVELIA, certificando-se expressamente que assim procedeu.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento, de que deverá participar pessoalmente da audiência virtual ora designada e de que sua ausência (ainda que presente seu patrono constituído) ocasionará a EXTINÇÃO do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 e a condenação ao pagamento das custas.
Outrossim, intime-se o(a) patrono(a) constituído(a) na procuração ad judicia pelo DJE acerca do teor desta decisão.
A audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes e advogados(as) Para a realização do ato, os advogados(as) não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual.
Assim, apresentem os advogados(as), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o endereço eletrônico (e-mail) e telefone de todos os participantes (advogados, partes e prepostos), OU esclareça se a parte que assiste participará da audiência no mesmo ambiente (escritório) do advogado) para que o CEJUSC encaminhe as instruções para acesso à plataforma virtual.
Oportunamente, remetam-se os autos ao CEJUSC para encaminhamento do link de acesso à reunião e aguarde-se a realização da audiência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, mandado, mandado compartilhado ou carta, conforme a necessidade.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. e Dil. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:43
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/02/2024 03:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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03/08/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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03/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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