TJSP - 1012531-14.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:09
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 13:35
Extinto o processo por desistência
-
17/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1012531-14.2023.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 2 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 3 - Em nome da boa fé, que deve existir nas relações jurídicas, amparada nos artigos 139, inciso III, 5º e 80 e inciso IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO, ainda, que a parte requerida apresente ao Sr.
Oficial de Justiça a localização do automóvel objeto do processo, sob pena das sanções processuais supra invocadas.
DEVE O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIR COM EXATIDÃO ESTE ITEM. 4 Defiro, ainda e desde que recolhidas as taxas pertinentes, o bloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
Com o recolhimento, providencie o Cartório o necessário, independentemente de nova conclusão. 5 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, bem como a apreensão do veículo, caso requerido DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório.
Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, independentemente de nova conclusão e/ou intimação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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20/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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