TJSP - 1000457-31.2023.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:44
Decurso de Prazo
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29/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Aparecida Vital (OAB 422525/SP) Processo 1000457-31.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A.
P. da S. - Manifeste-se, o autor(a), acerca do "AR" devolvido negativo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. -
28/04/2025 10:33
Remetido ao DJE
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28/04/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 08:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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28/03/2025 05:05
Certidão Juntada
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26/03/2025 09:37
Carta de Intimação Expedida
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27/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
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24/01/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/10/2024 15:03
Decurso de Prazo
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20/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
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19/08/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 09:00
Remetido ao DJE
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20/06/2024 07:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
19/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:14
Petição Juntada
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23/04/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
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23/04/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 16:36
Decurso de Prazo
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09/04/2024 16:00
AR Positivo Juntado
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21/02/2024 09:24
Certidão Juntada
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20/02/2024 17:17
Carta de Intimação Expedida
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07/12/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 13:58
Remetido ao DJE
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04/12/2023 17:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:10
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Aparecida Vital (OAB 422525/SP) Processo 1000457-31.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Prudencio da Silva -
Vistos.
CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E.
TJSP (Agravo de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho, de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou prova que não possui renda suficiente para declarar IR, o que poderá ser emitida no site da Receita Federal e, após, impressa em .pdf e encartada aos autos, tudo através do link: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças, bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender pertinentes.
ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão "próprio punho" admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que, ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).
Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em Juízo.
Int. -
21/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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19/08/2023 16:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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17/06/2023 13:30
Petição Juntada
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27/04/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 13:30
Remetido ao DJE
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26/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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