TJSP - 0000618-62.2023.8.26.0252
1ª instância - Vara Unica de Ipaucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 20:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 16:11
AR Negativo Juntado
-
07/05/2025 16:11
AR Negativo Juntado
-
24/03/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 13:27
Carta de Intimação Expedida
-
18/03/2025 13:24
Carta de Intimação Expedida
-
18/02/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 13:04
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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11/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:44
Remetido ao DJE
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09/01/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:32
Remetido ao DJE
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04/12/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/09/2024 14:50
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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14/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 12:44
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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13/08/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 22:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:42
AR Negativo Juntado
-
06/08/2024 19:17
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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16/04/2024 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2024 15:23
Carta de Intimação Expedida
-
21/02/2024 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/11/2023 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Vicente Ferraz Paione (OAB 184111/SP) Processo 0000618-62.2023.8.26.0252 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Vicente Ferraz Paione, João Vicente Ferraz Paione -
Vistos.
Valor do débito: R$ 3.365,20 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
25/08/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:09
Carta de Intimação Expedida
-
24/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 19:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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