TJSP - 1005727-80.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:14
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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13/05/2025 05:28
Pedido de Habilitação Juntado
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13/06/2024 16:45
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
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13/06/2024 16:45
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2024 02:11
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:42
Remetido ao DJE
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12/03/2024 14:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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12/03/2024 13:28
Conclusos para Sentença
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08/03/2024 15:11
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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02/03/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 01:47
Remetido ao DJE
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29/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/10/2023 18:26
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/10/2023 18:25
Certidão de Cartório Expedida
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06/10/2023 13:30
Contrarrazões Juntada
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20/09/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 09:21
Remetido ao DJE
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19/09/2023 09:21
Remetido ao DJE
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19/09/2023 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 08:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2023 14:50
Apelação/Razões Juntada
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24/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), João Henrique Lara Silveira (OAB 459267/SP) Processo 1005727-80.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Reqdo: Lucas Jose Gomes de Oliveira -
Vistos.
BANCO SANTANDER S/A ajuizou ação de cobrança em face de LUCAS JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, alegando, em suma, que ocorreu transação irregular na conta de sua cliente Ester Duarte de Oliveira Amaro, da qual houve indevida transferência, no dia 07/01/2021, no valor de R$ 8.998,04, tendo como beneficiário o requerido, que recebeu a quantia em conta de sua titularidade.
Para regularizar a conta de sua cliente, o autor procedeu a esta a devolução integral do valor e ora se volta contra o requerido para obtenção do ressarcimento.
Requer condenação do requerido ao pagamento de R$ 11.321,67.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação sob os seguintes argumentos, em resumo: não tinha ciência de que a transação era irregular, pois apenas permitiu que um colega de trabalho, de nome Eduardo, recepcionasse um dinheiro em sua conta referente à venda de uma motocicleta; também foi vítima, pois não obteve qualquer lucro com a transação, já que repassou todo o valor ao colega; a instituição financeira responde pelo fortuito interno, pois houve falha na segurança.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de qualquer outra prova (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Não é demais lembrar, que, a teor do art. 370, do Código de Processo Civil, ao juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
FICHAS FINANCEIRAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia do Recurso Especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 2.
A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, assentou os seguintes fundamentos, verbis (fl. 100, e-STJ): "Portanto, não existe cerceamento de defesa no presente caso pelo fato de o Julgador monocrático, que é o destinatário das provas, convencer-se de acordo com o seu juízo subjetivo.
Cabe a ele, então, por ser o condutor do processo, indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional." 3.
Deste modo, a revisão do julgado, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Por fim, no tocante à apontada violação do art. 333, I, do CPC/1973 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao argumento de que não teria havia prova em contrário das informações contidas nas fichas financeiras, verifico que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria, incursão no conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ: REsp 1.737.494/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018 - grifei).
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91) e que Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório(STJ, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.Athos Carneiro).
No que toca ao requerimento para juntada de extratos de movimentação da terceira prejudicada, Ester Duarte de Oliveira, tenho que a medida se mostra desnecessária, eis que, conforme se verá adiante, é possível a comprovação do direito do autor por outros elementos dos autos.
A ação, ressalvada interpretação contrária, deve ser julgada procedente.
Trata-se de ação de cobrança fundada em alegado crédito indevido em conta, não ressarcido, fato que se encontra devidamente demonstrado nos autos.
Com efeito, conforme se infere do documento de fls. 63, consta que o requerido recebeu o valor indicado em sua conta do Banco Modal, por transferência da conta da mencionada cliente do autor.
Por outro lado, a fls. 62, há extrato indicativo de que o autor restituiu o valor à sua cliente, sub-rogando-se no direito de buscar o ressarcimento frente ao demandado.
Sob o desiderato acima, aliás, o requerente remeteu notificação ao réu (fls. 59/61), sem resposta.
Em contestação, o requerido não contestou quaisquer dos documentos acostados e, principalmente, a alegação de que recebeu o mencionado valor em sua conta bancária.
Diante da ausência de impugnação especificada, é de se considerar a veracidade das alegações constantes da inicial, nos termos do art. 341, do CPC.
A defesa apresentada pelo requerido, em contrapartida, não possui o condão de afastar sua responsabilidade.
Realmente, alega o réu que recebeu os valores em sua conta a pedido de terceira pessoa, seu colega de trabalho, o verdadeiro beneficiário dos valores, que o induzira a erro.
A fragilidade de tal argumentação, contudo, evidencia-se pelo fato de que o requerido não forneceu qualquer informação que pudesse identificar o suposto terceiro fraudador, apenas mencionando que seu nome seria Eduardo.
Não trouxe, ademais, qualquer demonstração de eventual repasse a suposta pessoa.
Eventualmente, deverá perquirir o fato em meios próprios em face do suposto beneficiário.
Por outro lado, a argumentação do requerido segundo a qual o banco autor deve se responsabilizar pelos danos causados por fortuito interno, com a devida vênia, não pode de forma alguma ser alegada pelo requerido ou favorecê-lo, já que este foi quem recebeu o valor indevidamente transferido, e não a vítima do desfalque.
Aliás, o banco autor, assumindo o fortuito interno, ressarciu sua cliente, fato que não lhe retira o direito de buscar o ressarcimento em face de quem recebeu o mencionado valor.
Portanto, face à ausência de ressarcimento oportuno pela quantia indevidamente creditada na conta do requerido, impõe-se a procedência da ação.
Sobre o valor cobrado, R$ 11.321,67, compreende a atualização, com os encargos devidos, até a data do ajuizamento da ação, conforme planilha de fls. 64, não impugnada.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido ao pagamento ao requerente da quantia de R$ 11.321,67, atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.
A parte requerida arcará ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no § 3º do art. 98, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2023 00:55
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:09
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2023 11:40
Conclusos para Sentença
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18/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:21
Conclusos para Sentença
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22/05/2023 15:22
Réplica Juntada
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17/05/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 05:57
Remetido ao DJE
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15/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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10/05/2023 19:20
Petição Juntada
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01/05/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 00:33
Remetido ao DJE
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27/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:31
Contestação Juntada
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31/03/2023 14:00
AR Positivo Juntado
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13/03/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2023 05:50
Remetido ao DJE
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09/03/2023 19:37
Carta Expedida
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09/03/2023 19:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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