TJSP - 0000641-41.2023.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:57
Expedição de Alvará.
-
10/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 05:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:21
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 10:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:54
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
16/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nikolas Moraes Nunes (OAB 389730/SP), Mirian Aparecida da Silva Fonseca (OAB 405535/SP) Processo 0000641-41.2023.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Gabriel Bahis Neri da Silva, Emanuelle Bahis Neri da Silva - Exectdo: Antonio Marcos Neri da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos distribuído em 16/02/2023, em que MGBNS e EBNS, nascidos, respectivamente, em 28/08/2012 e 10/09/2013, representados por GBT, buscam receber valores de pensão alimentícia em atraso de seu genitor, AMNS, referentes aos meses de dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil.
Fls. 21/22: decisão que recebe a peça inicial e determina citação da parte executada.
Fls. 55/56 : citação efetivada em 13/04/2023.
Fls. 27/30 : o executado em sua defesa o executado alegou basicamente; a) que a peça inicial é inepta por se contradizer o valores descritos em seu bojo, como a planilha de cálculo; b) que há excesso de execução; c) que os juros cobrados não possuem embasamento legal; d) juntou copia de documentos.
Fls. 38/41: por sua vez, os exequente refutaram a defesa do executado, aduzindo não ser inepta inicial; que os juros são legais nos termos do Código Civil; que não houve excesso de execução, visto que o valor pago pelo executado fora após o ajuizamento da ação, finalmente, atualizou a memória de cálculo e requereu a prisão do executado.
Fls. 44: juntou, o executado, comprovante de deposito bancário no valor de R$ 500,00, de 21/03/2023.
Fls. 48: reiteraram os exequentes o requerido as fls. 38/41 Fls. 51/52: por despacho, determinada intimação do executado, na pessoa de seu procurador constituído, para pagamento do saldo remanescente de R$ 955.50.
Fls. 57/58: requereu o executado parcelamento do débito remanescente, alegando que reingressou recentemente no mercado de trabalho e ainda se encontra em estágio de experiencia, em empresa na cidade de Londrina-PR.
Ofereceu pagar o débito em seis parcelas de R$ 159,25 (cento e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Fls. 59: determinada, por despacho, manifestação dos exequente acerca da proposta, sendo certo que não concordaram conforme manifestação de fls. 62, requerendo a decretação da prisão do executado.
Fls. 65: pelo DD Promotor de Justiça, foi opinado pela decretação da prisão do executado, afastando-se as defesa apresentada.
Fls. 65: por despacho, determinado aos exequente que apresentassem o valor atualizado do débito, antes da analise do pedido de decreto prisional.
Fls. 70: os exequente atualizaram os débito remanescente. É a síntese do necessário.
Em que pese o entendimento do DD Promotor de Justiça, e o requerimento de prisão pelos exequente, fato é que, melhor analisando os autos, observa-se que o executado foi intimado às fls. 51/52, na pessoa do seu Defensor Dativo, via DJE para pagamento dos valores remanescentes, em três dias, sob pena de prisão.
Pois bem.
Há o detalhe de que o executado é representado pela Defensoria Pública do Estado, que, institucionalmente, não pode ser responsabilizada por conduta pessoal atribuída exclusivamente ao executado.
Precedentes deste Tribunal corroboram essa linha de entendimento: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença para satisfação de débito alimentar Decisão que determinou a intimação pessoal do executado para pagamento do débito Agravado que não tem advogado constituído nos autos e foi representado por advogado nomeado por meio de convênio de assistência judiciária na fase de conhecimento Necessária a realização do ato de forma pessoal Manutenção da decisão agravada.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034837-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) Cumprimento de sentença.
Alimentos.
Rito: prisão civil.
Disposição contida no artigo 528, 'caput', do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal do devedor, sobretudo diante do risco de prisão.
Ausência de situação excepcional que justifique a desconsideração do artigo referido.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo 2026271-17.2020.8.26.0000; de Relator Instrumento (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) Nesse sentido, necessário se faz a intimação pessoal do executado para pagamento do débito remanescente apontado pela exequente.
Desta forma, providencie a serventia expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO pessoal do executado para o pagamento do débito remanescente pela primeira e derradeira vez - no valor de R$ 1.071,09- (UM MIL E SETENTA E UM REAIS E NOVE CENTAVOS), no prazo de três dias, devidamente atualizado, sob pena de prisão, e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda. (Súmula 309 do STJ).
Deverá se atentar a serventia para expedição de duas Folhas de Rostos, uma pra o endereço do executado, citado na peça inicial e outra em seu local de trabalho, qual seja: Carrer Estandes Ltda ME, Avenida Seno, 330, CDA II Assis-SP, CEP 19.812-130 Decorridos, e no silêncio, tornem conclusos para decisão quanto ao decreto prisional.
Int. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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