TJSP - 1500287-51.2022.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2024 22:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/10/2023 12:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/10/2023 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 09:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Cristina Pavani (OAB 363886/SP) Processo 1500287-51.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra J.A.d.S.N., já qualificado, dando-o como incurso nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 28/29): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 22 de fevereiro de 2022, no período da manhã, na Rua Barão Cintra, nº 522, Bairro São Judas, nesta cidade e comarca de Amparo, J.A.d.S.N., qualificado a fls. 18, no âmbito da família e de relação íntima de afeto, ameaçou por palavras, de mal injusto e grave, sua esposa I.S.S.d.S.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, J.A.d.S.N., no âmbito da família e de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua esposa I.S.S.d.S., causando-lhe as lesões corporais constantes do relatório de atendimento médico a fls. 14 e laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado".
Antes de analisar a adequação do recebimento da denúncia, este Juízo designou audiência preliminar, ocasião em que a vítima se retratou quanto à representação contra o acusado em relação ao crime de ameaça (fl. 45) Deste modo, em decisão proferida em 07 de outubro de 2022, houve a extinção da punibilidade do réu com relação aos crimes previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal (fls. 46/48).
Nesta mesma oportunidade, a denúncia foi formalmente recebida em relação ao crime de lesão corporal.
O réu foi devidamente citado (fl. 58) e apresentou resposta à acusação (fls. 62/64).
Durante a instrução processual, realizou-se a oitiva da vítima e, ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando por sua condenação, nos termos da peça exordial acusatória.
Por sua vez, em alegações finais, a defesa do acusado arguiu preliminarmente a ausência de justa causa pelo desinteresse de agir.
Quanto ao mérito, requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para a sua forma culposa.
A respeito da reprimenda, requereu a sua fixação no mínimo legal e a conversão da pena corporal por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar a análise do mérito, convém apreciar a circunstância preliminar arguida pela defesa técnica por ocasião das suas alegações finais.
Argumenta-se que o acusado é deficiente físico e visual, além de ter voltado a residir em companhia da vítima, de modo que não há interesse estatal da persecução criminal.
Assim, requereu a extinção do feito pela ausência de justa causa.
O pleito defensivo não merece ser atendido.
O fato de o acusado possuir alguma deficiência não é justificativa plausível para eximi-lo de pena até porque, segundo a denúncia, ele já possuía tais deficiências na época e isso não o impediu de praticar os delitos.
Além disso, não é bem verdade que as partes voltaram a viver juntos.
A vítima explicou que não possuía condições de pagar um aluguel sozinha, de modo que fez um acordo com o acusado para que dividissem o imóvel que é de propriedade de ambos.
No entanto, deixou bastante claro que não mantém mais relacionamento com o acusado e sequer possuem contato direto, cada um vivendo em uma parte da casa.
Seja como for, é fato público e notório que a violência doméstica é um gravíssimo estigma social e que vem sendo abordado de maneira profícua pelos legisladores.
A Lei 11.340/06 é reflexo desta realidade.
Ressalte-se, ademais, que o prévio trancamento da ação penal é um ato absolutamente excepcional e somente deve ocorrer em casos específicos, como na ausência manifesta de provas ou na existência de causas extintivas da punibilidade.
Este é o entendimento definido nos Tribunais Superiores: O trancamento do processo, no âmbito de habeas corpus, é medida excepcionalíssima, somente cabível quando demonstrada, ictu oculi, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade (STJ AgRg no HC 631958/SP, 6ª T., rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 03.08.2021).
No caso dos autos, constata-se a existência de provas claras com relação à materialidade e autoria delitiva conforme será demonstrado adiante o que, per si, autoriza o oferecimento de denúncia e consequente persecução criminal.
Destarte, rejeito a preliminar defensiva e passo, finalmente, a analisar o mérito.
A pretensão punitiva estatal procede.
A materialidade do delito de lesão corporal restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), relatório de atendimento médico (fl. 38), laudo de lesão corporal (fl. 41) e pela prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do evento.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado.
Consta dos autos que acusado e vítima foram casados por aproximadamente 37 anos, período em que tiveram quatro filhos em comum (todos maiores de idade atualmente).
Entretanto, apurou-se que o relacionamento não era saudável e que, inclusive, a vítima já havia anunciado ao réu a sua decisão pela separação. É conveniente dizer que o acusado é deficiente visual e também se utiliza de uma perna mecânica para poder deambular.
O anunciado propósito de separação acirrou os ânimos, já que o acusado não se conformou com a decisão da esposa.
Ao ser interrogado na fase inquisitiva, o próprio réu admitiu que proferiu injúrias em face da vítima e até ameaçou atear fogo em suas coisas, pra ela não ir embora (sic, fl. 18).
Pois bem.
Na data em questão, ainda contrariado, o réu iniciou uma discussão a respeito da iminente separação.
Em meio à contenda, segurou a vítima pelo braço e desferiu um puxão com violência.
Na sequência, utilizou a perna mecânica para dar pisões nos pés da vítima.
Tais condutas causaram lesões corporais.
I.S.S.d.S., a vítima, voltou a ser ouvida em Juízo e confirmou os fatos.
Disse que havia acabado de alugar uma casa para se separar.
O réu ficou nervoso e a agrediu, pegando-a pelo braço, jogando-a no sofá e pisando em seus pés.
Ele não se conformava com a sua decisão de encerrar o relacionamento.
Confirmou que, na ocasião, ele ameaçou colocar fogo em seus pertences pessoais.
Após se separar, o réu ainda continuou proferindo ofensas por um tempo.
Não há dúvidas a respeito do delito.
Vê-se que os relatos da vítima se mantiveram firmes e inalterados desde a fase inquisitiva.
Não é demais ressaltar que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima se reveste de uma especial importância, haja vista a comum clandestinidade deste tipo de delito.
Neste mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade (STJ AgRg no RHC 97294/MG, 6ª T., rel.
Ministro Nefi Cordeiro, j. 09.10.2018).
E ainda: É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, 6ª T., rel.
Ministra Thereza de Assis Moura, j. 22.05.2018).
Não bastasse o depoimento convicto da ofendida, a tese acusatória também se sustenta em provas documentais.
Isto porque o relatório de atendimento médico (fl. 38) e o laudo de lesão corporal (fl. 41) confirmam expressamente que a vítima apresentava escoriação em cotovelo e no dorso de pés direito e esquerdo.
Note-se que são lesões inegavelmente compatíveis com os relatos da vítima.
Não obstante a clareza das provas, o acusado optou por negar o crime em Juízo.
Até admitiu a agressão, mas alegou ter sido sem querer.
De maneira confusa, alegou que foi segurar a mão da vítima e ela puxou fortemente para trás.
Deste modo, acabou se levantando e pisando nos pés dela sem intenção.
Referida versão, entretanto, não encontra suporte no contexto fático-probatório constante dos autos.
Não se compreende como o réu teria dado um puxão no braço sem querer mormente um puxão que tivesse sido tão forte a ponto de deixar ferimento.
Além disso, é bastante estranho que um pisão somente acidental tivesse sido desferido nos dois pés da vítima.
Ou seja, não merece prosperar a alegação defensiva a respeito da suposta lesão corporal culposa, já que não há sequer um elemento de prova neste sentido ou mesmo uma coerência lógica na versão do réu.
Frise-se que tal comprovação caberia a quem alega, ou seja, à defesa (nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal).
Ressalte-se que a vítima não parece possuir a intenção de prejudicar injustamente o ex-marido.
Aliás, até chegou a se retratar quanto à representação que havia fornecido a respeito do crime de ameaça.
Vale enaltecer que o próprio acusado admitiu que estava nervoso e chegou a usar (por mais de uma vez) a expressão fora de si, de modo que sequer se recordou com clareza do que disse à então companheira.
Ou seja, ele admite que estava irritado e que não aceitava o fim do casamento.
Isso somente confirma a narrativa da ofendida.
Por fim, já com vistas à aplicação da pena, verifico que o Ministério Público formulou pedido de correção da capitulação do crime de lesão corporal.
Na denúncia havia constado o artigo 129, §9º, do Código Penal, mas o Parquet entende mais adequada a imputação do artigo 129, §13, do mesmo Códex.
Possui razão o ilustre Promotor.
Quando da ocorrência do crime, já estava em vigor a Lei Federal 14.188/21, que criou a capitulação ora mencionada pelo Ministério Público.
De fato, o caso dos autos tratou sobre lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino tornando o novo tipo penal mais adequado pelo princípio da especialidade.
Não custa lembrar que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação descrita na denúncia.
E a peça inaugural já trouxe todos os elementos necessários para a imputação do artigo 129, §13, do CP, não havendo necessidade de aditamento.
Trata-se do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu efetivamente praticou o delito de lesão corporal.
Isso decorre a partir da análise e valoração dos diversos elementos de convicção carreados aos autos, especialmente o depoimento colhido na instrução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR J.A.d.S.N. como incurso na sanção prevista no artigo 129, §13, do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo a se valorar.
Não possui maus antecedentes, bem como não há nada a se considerar a respeito das circunstâncias e consequências do crime.
Desta forma, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como não estão presentes causas de diminuição ou de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena acima dosada.
Em face do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
O crime foi praticado mediante violência, razão pela qual é incabível o benefício previsto no artigo 44 e seguintes do Código Penal (vide também a Súmula nº 588 do STJ).
Contudo, é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Assim, suspendo por dois anos a pena ora aplicada, impondo ao acusado as seguintes obrigações previstas no artigo 78, §2º, do Código Penal: a) Proibição de frequentar bares, prostíbulos, boates e afins; b) Proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor desta decisão, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Expeça-se a devida certidão de honorários à Patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 59).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução do réu. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 17:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/08/2023 17:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/08/2023 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 10:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 16:13
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/03/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 16:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/03/2023 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2023 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2023 23:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/12/2022 11:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2022 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2022 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2022 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2022 16:14
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
07/10/2022 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/09/2022 15:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/09/2022 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2022 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2022 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/08/2022 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2022 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2022 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2022 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2022 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2022 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2022 07:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2022 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2022 15:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/05/2022 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/04/2022 12:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033976-75.2022.8.26.0562
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gustavo Lebre Romero Peres
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 09:02
Processo nº 1014137-27.2022.8.26.0348
Gustavo de Souza Silva
Cptm
Advogado: Julia Stelczyk Machiaverni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 16:14
Processo nº 1014137-27.2022.8.26.0348
Gustavo de Souza Silva
Sompo Seguros S.A
Advogado: Tiago Ribeiro Soares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 09:30
Processo nº 0003601-39.2017.8.26.0286
2 Irmaos Produtos de Petroleo LTDA
Pratur Transportes e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Luiz Fernando Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2016 10:38
Processo nº 1015244-61.2017.8.26.0161
Polimix Concreto LTDA.
Prefeitura Municipal de Diadema
Advogado: Adilson de Castro Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2022 17:30