TJSP - 1003506-02.2023.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/11/2024.
-
25/07/2024 09:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 11:46
Homologada a Transação
-
29/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito (OAB 221702/SP) Processo 1003506-02.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elcio Araujo Santana -
Vistos.
Em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, firmada pelo Presidente do Conselho Nacional da Justiça, juntamente com o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, publicada no Comunicado nº 71/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, cuja publicação no DJE deu-se em 21/01/2016, páginas 14 a 21, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, determino que seja realizada a prova pericial antes da citação do INSS, a fim de que sua citação seja realizada acompanhada do laudo.
Assim, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais, fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora à concessão do benefício.
Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, devendo a serventia providenciar designação de perito, dentre os credenciados no sistema AJG/TRF e que atendem às perícias desta Comarca.
Após, intime-se o perito pelo meio mais célere solicitando designação de data e local para a realização da perícia e encaminhando-se cópia desta decisão e de outros quesitos eventualmente apresentados.
O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após a realização da perícia.
Fixo os honorários do perito em R$ 600,00.
Ressalto que o perito deverá responder aos quesitos constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ.
Intime-se a parte autora por meio de seu(sua) advogado(a) para que, em cinco dias, especifique se pretende produzir outras provas além da pericial médica e, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico.
Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE E INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, através do portal eletrônico, do inteiro teor da presente ação, para que, no prazo legal, ofereça contestação sob as penas da revelia, bem como para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o laudo pericial já juntado, especificando outras provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Além disso, deverá o demandado apresentar junto com a contestação, se o caso, o CNIS da parte autora e cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora não emende a inicial, conforme determinado no segundo parágrafo desta decisão, certifique a desídia e venham conclusos.
Intime-se Intime-se. -
23/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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