TJSP - 0003940-48.2016.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 14:42
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar de Godoy (OAB 154547/SP) Processo 0003940-48.2016.8.26.0022 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Réu: Everson Cristiano de Sales -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra E.
C. d.
S., já qualificado, dando-o como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 24/25): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 02 de setembro de 2016, por volta das 19hrs45min, na rua José Pedro de Moraes, nº 83, Jardim Europa, nesta cidade e comarca, E.
C. d.
S. (identificado à fl. 13), prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de M.
A.
G., sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no auto de exame de corpo de delito de fl. 20/21".
A denúncia foi formalmente recebida em 24 de maio de 2017 (fls. 57/58).
O réu foi devidamente citado (fl. 98) e apresentou resposta à acusação (fls. 109/111).
Durante a instrução processual, realizou-se a oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada na denúncia.
Quanto ao acusado, este chegou a ser declarado revel.
Porém, este Juízo revogou a decretação da revelia e determinou a intimação do réu em seu endereço correto, permitindo sua localização.
Assim, houve o formal interrogatório.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando por sua condenação, nos termos da peça exordial acusatória (fls. 217/218).
Por sua vez, em alegações finais, a defesa do acusado requereu a sua absolvição, sustentando que a prova existente nos autos seria anêmica, vez que não houve testemunhas presenciais da agressão.
Argumentou que a lesão verificada na perna da vítima foi proveniente de um gesto defensivo do acusado.
Além disso, ressaltou que a vítima não compareceu em Juízo para elucidar os fatos (fls. 219/220). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal procede.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/04), relatório de atendimento médico (fl. 05), laudo de lesão corporal (fl. 48) e pela prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do evento.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado.
Consta dos autos que acusado e vítima mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 03 anos e 06 meses, período em que não tiveram filhos em comum.
Entretanto, o relacionamento já enfrentava inúmeras dificuldades, as quais alcançaram seu estopim na data dos fatos.
Conforme apurado, o casal teve uma séria discussão na casa em que moravam, ocasião em que a vítima decidiu encerrar o relacionamento.
Ato contínuo, ofendida saiu de casa e se dirigiu à residência de uma amiga (a testemunha Tallita).
O réu, por sua vez, foi atrás da vítima e a alcançou já diante do imóvel da amiga, reiniciando toda a discussão.
Em dado momento, o réu teve um ataque de fúria e desferiu um chute na perna da companheira, fazendo-a cair ao solo.
Tal fato ocasionou lesões corporais no joelho da vítima, a qual começou a gritar.
O réu, por fim, deixou o local antes da chegada da polícia.
M.
A.
G., vítima, foi ouvida por meio de carta precatória (fl. 185), confirmando integralmente os fatos narrados acima.
Relatou que esta não foi a primeira vez em que foi agredida pelo réu.
De fato, sempre houve muitas discussões relacionadas com o fato de o companheiro abusar no consumo de bebidas alcoólicas.
Relatou que, na data dos fatos, decidiu se separar.
Desta maneira, recolheu os seus pertences e levou para a casa de uma amiga.
O réu, por sua vez, foi atrás e a agrediu.
Diante disso, solicitou o comparecimento da polícia, mas ele deixou imediatamente o local.
Inquirida sobre como ocorreu a agressão, explicou que o réu lhe deu um golpe e a derrubou no chão.
Em seguida, passou a lhe desferir pontapés, atingindo suas pernas.
Não há dúvidas a respeito do delito.
Vê-se que os relatos da vítima se mantiveram firmes e inalterados desde a fase inquisitiva.
Não é demais ressaltar que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima se reveste de uma especial importância, haja vista a comum clandestinidade deste tipo de delito.
Neste mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade (STJ AgRg no RHC 97294/MG, 6ª T., rel.
Ministro Nefi Cordeiro, j. 09.10.2018).
E ainda: É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, 6ª T., rel.
Ministra Thereza de Assis Moura, j. 22.05.2018).
Não bastasse o depoimento convicto da ofendida, a tese acusatória também se sustenta em provas documentais.
Isto porque o relatório de atendimento médico (fl. 05) e o laudo de lesão corporal (fl. 48) confirmam expressamente que a vítima apresentava contusão em joelho direito.
Ademais, os próprios policiais militares fizeram constar no boletim de ocorrência que, ao chegarem no local, (...) depararam com M. (vítima), a qual estava machucada (sic, fl. 03).
Outro ponto, muito relevante e que corrobora a tese acusatória, é o depoimento prestado pela testemunha Tallita Ferreira do Nascimento.
Ela explicou em Juízo que a agressão ocorreu em frente à sua residência, ocasião em que o réu e a vítima estavam discutindo.
Em dado momento, Tallita ouviu um grito da vítima seguido de choro.
A Mariana explicou ter recebido um chute do acusado, o qual se evadiu imediatamente.
Não obstante a clareza das provas, o acusado optou por negar o crime em Juízo.
Até admitiu a agressão, mas alegou ter agido em legítima defesa, vez que a vítima teria ido para cima com tapas e que sua reação foi chutá-la nas pernas para se defender.
Baseando-se nesta versão, a defesa do acusado requereu a sua absolvição, sustentando que o réu estaria amparado pela excludente de ilicitude.
Entretanto, tal relato não encontra respaldo em nenhum outro elemento probatório presente nos autos.
Com efeito, o réu não apresentou nenhuma prova de que tivesse recebido as tais agressões da vítima (tais como fotos, testemunhas, laudos médicos ou qualquer outro meio).
Ele próprio admitiu que não possuía provas, pois simplesmente foi embora.
Além disso, a história contada pelo acusado entra em contradições com elementos firmes do processo.
Por exemplo: a vítima e a testemunha Tallita afirmaram convictamente (desde a fase policial) que a discussão e a agressão ocorreram em frente ao imóvel de Tallita, ao passo que, ao ser ouvido na fase inquisitiva, o réu alegou que tudo se deu na residência do casal.
E mais.
O réu sustenta ter agido apenas para se defender.
Entretanto, se as alegadas agressões promovidas pela vítima eram tapas na região do tórax (como afirmado em fl. 39), não se vê claramente como o acusado pretendia se defender dando-lhe um forte chute na altura do joelho.
Aliás, não se explica o porquê fugiu tão rapidamente do local, antes mesmo da chegada da polícia.
Ainda a respeito da tese de legítima defesa, convém ressaltar que não pode ser presumida, sendo necessária, para a sua verificação, a presença inegociável de todos os requisitos indicados no artigo 25 do Código Penal, especialmente a demonstração da injusta agressão ou do uso moderado dos meios necessários.
Destarte, subsumindo-se o fato à norma, de rigor a procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se o réu conforme o que foi descrito na inicial acusatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR E.
C. d.
S. como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Em razão disso passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não possui maus antecedentes, tecnicamente.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta e personalidade, razão pela qual não devem ser valoradas.
Não se verifica nada de relevante acerca dos motivos do crime, suas circunstâncias e as consequências.
Nada se cogita do comportamento da vítima.
Desta forma, fixo a pena-base, enquanto necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como inexistem causas de diminuição ou de aumento, motivo pelo qual torno definitiva a pena acima dosada.
Em face do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
O crime foi praticado mediante violência, razão pela qual é incabível o benefício previsto no artigo 44 e seguintes do Código Penal (vide também a Súmula nº 588 do STJ).
Contudo, é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Assim, suspendo por dois anos a pena ora aplicada, impondo ao acusado as seguintes obrigações previstas no artigo 78, §2º, do Código Penal: a) Proibição de frequentar bares, prostíbulos, boates e afins; b) Proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor desta decisão, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Expeça-se a devida certidão de honorários ao Patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 107).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução do réu. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:44
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/08/2023 04:00:00, 2ª Vara.
-
09/05/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 18:15
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 17:53
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 09:42
Expedição de Ofício.
-
03/07/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 14:16
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2020 09:26
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 10:44
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 11:57
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2020 11:52
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2020 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2020 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2019 13:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 17:00
Conclusos para julgamento
-
13/11/2019 17:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 16:49
Expedição de Ofício.
-
31/10/2019 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 14:42
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 14:08
Juntada de Ofício
-
08/08/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 10:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2019 09:52
Expedição de Ofício.
-
03/08/2019 09:22
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 18:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2019 03:45:00, 2ª Vara.
-
16/07/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 10:03
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 16:32
Juntada de Mandado
-
12/07/2019 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2019 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 09:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 09:32
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/07/2019 02:40:00, 2ª Vara.
-
06/05/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2019 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2019 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2019 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 11:50
Juntada de Ofício
-
08/03/2019 15:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2019 15:12
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2018 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2018 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2018 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 09:01
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2018 09:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 08:59
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/10/2018 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 10:10
Juntada de Mandado
-
04/10/2018 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 11:04
Juntada de Mandado
-
20/09/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 09:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2018 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 10:27
Juntada de Mandado
-
29/08/2018 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 09:51
Juntada de Mandado
-
28/08/2018 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2018 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2018 09:41
Juntada de Mandado
-
22/08/2018 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 09:39
Juntada de Mandado
-
08/08/2018 09:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2018 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2018 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2018 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2018 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2018 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2018 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2018 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 15:20
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/10/2018 04:45:00, 2ª Vara.
-
03/07/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2018 13:34
Juntada de Mandado
-
17/05/2018 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2018 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 16:36
Juntada de Ofício
-
16/04/2018 14:17
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2018 14:05
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2018 11:22
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2018 13:44
Juntada de Carta precatória
-
19/01/2018 10:18
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2018 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2018 13:54
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2018 09:11
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2018 09:11
Expedição de Carta precatória.
-
08/01/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 12:20
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2017 11:40
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2017 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 14:12
Juntada de Ofício
-
01/11/2017 13:51
Juntada de Ofício
-
27/10/2017 14:48
Juntada de Ofício
-
10/10/2017 10:00
Expedição de Ofício.
-
10/10/2017 10:00
Expedição de Ofício.
-
10/10/2017 10:00
Expedição de Ofício.
-
04/10/2017 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 11:14
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2017 14:50
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2017 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2017 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2017 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/07/2017 09:57
Expedição de Ofício.
-
25/06/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2017 14:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/03/2017 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2017 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Ofício
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2017 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2017 14:11
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
08/03/2017 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2017 15:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/02/2017 14:16
Recebidos os autos
-
09/01/2017 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
09/01/2017 13:49
Recebidos os autos
-
16/12/2016 11:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/12/2016 18:07
Recebidos os autos
-
11/10/2016 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
11/10/2016 13:22
Recebidos os autos
-
06/10/2016 18:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/10/2016 15:07
Recebidos os autos
-
29/09/2016 18:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2016 14:50
Expedição de Ofício.
-
19/09/2016 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2016 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2016 11:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2016 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 12:36
Recebidos os autos
-
06/09/2016 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/09/2016 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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