TJSP - 1012598-76.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 12:25
Documento Juntado
-
13/04/2025 23:15
Petição Juntada
-
03/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 17:53
Documento Juntado
-
05/03/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 10:38
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/02/2025 11:18
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
25/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 17:16
Petição Juntada
-
09/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:37
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 13:20
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
04/12/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 07:45
Petição Juntada
-
23/11/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 11:45
Petição Juntada
-
16/11/2023 11:37
Petição Juntada
-
16/11/2023 11:35
Petição Juntada
-
15/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:15
Petição Juntada
-
20/10/2023 10:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:27
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:25
Petição Juntada
-
22/09/2023 16:00
Documento Juntado
-
08/09/2023 10:05
Petição Juntada
-
06/09/2023 10:26
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 12:08
Petição Juntada
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01/09/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 10:58
Mandado Expedido
-
29/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1012598-76.2023.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 2 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 3 - Em nome da boa fé, que deve existir nas relações jurídicas, amparada nos artigos 139, inciso III, 5º e 80 e inciso IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO, ainda, que a parte requerida apresente ao Sr.
Oficial de Justiça a localização do automóvel objeto do processo, sob pena das sanções processuais supra invocadas.
DEVE O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIR COM EXATIDÃO ESTE ITEM. 4 Defiro, ainda e desde que recolhidas as taxas pertinentes, o bloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
Com o recolhimento, providencie o Cartório o necessário, independentemente de nova conclusão. 5 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, bem como a apreensão do veículo, caso requerido DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório.
Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, independentemente de nova conclusão e/ou intimação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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