TJSP - 1008290-76.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:16
Expedição de documento
-
28/11/2024 14:13
Transitado em Julgado
-
28/11/2024 14:06
Expedição de documento
-
27/09/2024 00:08
Publicação
-
26/09/2024 00:22
Remetidos os Autos
-
25/09/2024 18:55
Julgada Procedente a Ação
-
19/09/2024 14:21
Conclusos
-
03/09/2024 23:13
Ato ordinatório
-
20/08/2024 18:32
Petição Juntada
-
16/08/2024 22:01
Publicação
-
16/08/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
15/08/2024 15:33
Ato ordinatório
-
18/06/2024 11:07
Mandado devolvido
-
18/06/2024 11:07
Documento Juntado
-
15/05/2024 12:05
Expedição de documento
-
15/04/2024 10:37
Ato ordinatório
-
12/04/2024 14:49
Petição Juntada
-
14/03/2024 00:52
Publicação
-
13/03/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:10
Conclusos
-
29/02/2024 12:27
Petição Juntada
-
28/02/2024 11:06
Publicação
-
26/01/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
25/01/2024 16:42
Ato ordinatório
-
02/09/2023 06:05
Documento Juntado
-
25/08/2023 02:30
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP) Processo 1008290-76.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Minoru Formaturas Ltda. -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 19:11
Expedição de documento
-
23/08/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 19:13
Conclusos
-
21/08/2023 11:38
Petição Juntada
-
21/08/2023 06:27
Publicação
-
18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
17/08/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 10:25
Conclusos
-
16/08/2023 13:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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