TJSP - 0001194-22.2023.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 22:18
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Lucas Antonio Massaro (OAB 263095/SP), Victor Coelho Dias (OAB 276465/SP) Processo 0001194-22.2023.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Arantes - Exectdo: Emais Urbanismo Mococa 135 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, Urbanizadora Mococa 136 Spe Ltda. -
Vistos.
Diante da manifestação retro dando conta da satisfação do débito pelo(a) devedor(a), julgo EXTINTO o presente Incidente, com fundamento legal no artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer, havendo preclusão lógica para a interposição de eventual recurso, razão pela qual a presente sentença transitará em julgado nesta data, certificando-se.
Recolhidas eventuais custas em aberto (inclusive as finais pela parte devedora), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica consignado que caso a parte devedora não efetue o pagamento das custas finais, após regular intimação, a Serventia deverá expedir certidão para inscrição no setor da dívida ativa do Estado.
P.
I.
C. -
25/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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