TJSP - 0000780-50.2023.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 17:19
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
26/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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15/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 16:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
11/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:00
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:00
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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10/09/2023 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 11:01
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB 151204/MG), Karina Julia Macedo Silva (OAB 210770/MG) Processo 0000780-50.2023.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Santander ( Brasil ) S/A, Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 Trata-se de demanda ajuizada, mediante atermação, por IZAIAS JOSÉ DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRODNIZADOS e do SERASA S/A, ao argumento de que foi inscrito nos cadastros de inadimplentes por uma dívida originalmente contraída com a instituição financeira e cedida posteriormente ao FUNDO DE INVESTIMENTOS, não obstante estivesse adimplente desde 19/08/2019, motivo pelo qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a exclusão do seu nome dos bancos de dados de cobrança, além de indenização por danos morais.
Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita.
Em sua defesa, o FUNDO DE INVESTIMENTOS arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER, por lhe ter cedido o crédito em 23/11/2017.
Ainda nas preliminares, aduziu inexistir de interesse de agir, já que não teria havido sua demonstração no caso concreto.
No mérito, afirmou que as cobranças eram legítimas, requerendo, assim, a improcedência da demanda.
O BANCO SANTANDER, por sua vez, afirmou que o acordo celebrado entre ele e o autor não teria sido adimplido, afirmando, dessa forma, que a pretensão inicial não deveria ser acolhida.
A seu turno, o SERASA alegou não ter havido negativação do nome da parte autora, mas apenas a inscrição da dívida em plataforma de renegociação, sem divulgação a terceiros ou influência no score do autor, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER, tendo em vista que o débito tem origem num suposto contrato entre a parte autora e a indigitada instituição financeira, que foi transferido a terceiro, o que implica a solidariedade para responder a essa demanda com a empresa cessionária, a partir de uma interpretação teleológica do art. 295 do Código Civil e nos termos do § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto, além de a preliminar ser genérica e não fundamentada, a pretensão da parte autora é justamente a declaração de inexigibilidade do débito, com as consequências dela decorrentes, pouco importando tenha havido cobrança judicial ou não.
Por outro lado, reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva do SERASA, uma vez que, conforme se verifica dos documentos de fls. 271/280, se trata de apenas um blog-plataforma, por meio do qual credores inscrevem as dívidas para renegociações. É o que se percebe principalmente à fl. 33, em que a parte autora realizou pesquisa pela cessionária ATLÂNTICO para verificar a dívida contra a qual se insurge.
A propósito: APELAÇÃO.
Ação declaratória c.c indenizatória.
Cobrança extrajudicial de débito prescrito.
Sentença de extinção em relação ao Serasa S/A e de parcial procedência em relação ao Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii.
Irresignação da autora.
Ilegitimidade passiva do Serasa S/A.
Mera mantenedora da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Cobrança de débito prescrito que é ilícita.
Impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial.
Inteligência do inc.
I, §5º, do art. 206 do Código Civil.
Precedentes da Corte e desta C.
Câmara.
Perda da pretensão de cobrança que abrange a persecução extrajudicial do crédito.
Dano moral.
Inexistência.
Ausência de lesão a direito de personalidade.
Cadastro que tem caráter privado de modo a permitir a negociação do débito.
Ausência de publicidade que macule o crédito da autora.
Inexistência de negativação, cobrança vexatória ou de dano à reputação.
Pontuação de Score não reduzida por cadastro de conta atrasada.
Honorários.
Tabela da OAB/SP.
Descabimento.
Não há obrigatoriedade na aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, visto que tal instrumento constitui mera recomendação a fim de nortear os honorários contratuais estabelecidos na relação cliente e advogado, não servindo para mensurar o trabalho exercido pelo profissional no processo judicial.
Sentença mantida.
Recurso Improvido.(TJSP; Apelação Cível 1002112-27.2022.8.26.0236; Relator (a):Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 22/05/2023) Assim, extingue-se o feito em relação à empresa SERASA S/A, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, o feito comporta julgamento em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito.
A demanda é procedente.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a parte autora e o BANCO SANTANDER entabularam um acordo relativamente a uma dívida originada em 2016, que foi pago em 19/08/2019 (fls. 06/13 e 17/18).
Embora a instituição financeira afirme que não houve o adimplemento, não trouxe qualquer elemento indicando o pagamento incorreto feito pelo autor, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, diversamente do que sustenta o autor, não houve negativação do seu nome, conforme se verifica do extrato de fls. 183/184.
Aliás, para reforçar que a dívida em questão foi devidamente paga pelo autor, consta do referido extrato a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes em 29/08/2019 correspondente a dívida de valor próximo ao cobrado aqui, indicando-se o FUNDO DE INVESTIMENTO como credor.
O que houve, na realidade, foi a inserção do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome (fls. 271/280), até porque a dívida já prescreveu.
Com efeito, a atitude dos réus de cobrar da parte autora, ainda que extrajudicialmente, dívida vencida há mais de cinco anos subverte totalmente o instituto da prescrição, que tem o condão justamente de evitar a eternização de cobranças.
Piora a situação o fato de o débito ter sido pago a tempo e modo.
Não se diferenciam, ontologicamente, a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas, não fazendo o menor sentido a afirmação da parte ré de que pode, ao seu alvedrio, constranger o consumidor a respeito de débitos que talvez ele nem lembrasse que existisse de tão antigos que são.
Embora a dívida, em si, não se extinga, ela é inexigível, tratando-se de obrigação natural, a qual somente pode ser paga voluntariamente pelo devedor, não podendo haver qualquer tipo de atitude para cobrança por parte do credor.
Logo, trata-se de prática abusiva, não chancelada pelo direito.
Observem-se o recente julgado do E.
Tribunal de Justiça: INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse a devedora. [] (TJSP; Apelação Cível 1010924-55.2020.8.26.0001; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) *** AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS.
Pleito objetivando seja declarada a prescrição dos débitos contraídos pelo autor.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Lançamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes intitulado 'Serasa Limpa Nome' descabido.
Embora cedidos os débitos indicados na inicial, não há prova concreta de ter a ré tomado qualquer providência concreta para interromper o prazo prescricional das dívidas.
Diante da irrecusável prescrição dos débitos cedidos, fica extinta a possibilidade de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, ou a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000458-70.2020.8.26.0334; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) Portanto, inexigível a dívida, impossível a sua cobrança por qualquer meio, inclusive pelo sistema Limpa Nome da Serasa, que deverá excluir as dívidas ora discutidas dos seus bancos de dados, o que, evidentemente, implicará a revisão do escore da parte autora.
Novamente o E.
TJSP: APELAÇÃO.
Bancos de dados relativos a consumidores.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelos do autor e da ré.
Manutenção de dívida já prescrita em bancos de dados de proteção ao crédito.
Fato que se distingue da mera cobrança.
Violação ao disposto nos artigos 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Redução indevida do score do autor que dificulta novo acesso a crédito. []. (TJSP; Apelação Cível 1029645-52.2020.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021) Outrossim, aqui são cabíveis danos morais, não se aplicando aqui o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJSP.
Explica-se.
Isso porque, embora aqui não tenha havido propriamente comprovação de que houve diminuição do score do autor ou que a dívida tenha sido divulgada a terceiros, a cobrança é indevida não apenas porque ela estaria prescrita, mas também porque o autor efetivamente a pagou.
Em suma, o autor foi cobrado por dívida já paga, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, seu arbitramento deve operar-se proporcionalmente à gravidade da conduta, considerando também as condições econômicas daquele que deu causa ao dano e a necessidade de dissuasão desse tipo de conduta, obrigando a uma maior diligência a respeito, razão pela qual estipulo a indenização devida pelos réus, solidariamente, em R$ 4.000,00.
Daí a procedência da demanda.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida à fl. 21 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IZAIAS JOSÉ DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRODNIZADOS, para declarar a inexigibilidade da dívida vencida em 2016 (fls. 17/18), paga e prescrita, devendo os réus excluir tal débito de qualquer serviço de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME), bem como seja cessada qualquer tipo de cobrança referente aos débitos em questão; e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Decido, assim, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O valor da indenização por danos morais será corrigido pelos índices da tabela do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do arbitramento desta indenização (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação, à míngua de outra dado comprovando efetivamente quando ocorreu o evento danoso.
Sem condenação em ônus de sucumbência nesta fase.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:48
Juntada de Mandado
-
07/07/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:09
Juntada de Mandado
-
01/06/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:41
Juntada de Mandado
-
22/05/2023 11:41
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 11:41
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:48
Juntada de Mandado
-
17/05/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 12:24
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/07/2023 04:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
16/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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