TJSP - 1005305-70.2023.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/05/2025 05:07
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 16:36
Petição Juntada
-
15/04/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 15:19
Documento Juntado
-
14/04/2025 14:10
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2025 09:18
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/04/2025 09:18
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/03/2025 06:27
Certidão Juntada
-
26/03/2025 06:27
Certidão Juntada
-
25/03/2025 08:38
Carta Expedida
-
25/03/2025 08:38
Carta Expedida
-
18/02/2025 17:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/02/2025 17:16
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2025 05:52
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/01/2025 14:18
Petição Juntada
-
13/01/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 02:22
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 15:24
Petição Juntada
-
25/10/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 11:54
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
19/09/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:52
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:07
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
22/08/2024 15:12
Petição Juntada
-
19/08/2024 10:29
Embargos de Declaração Juntados
-
15/08/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 02:06
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 00:00
Evoluída a Classe
-
30/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:57
Mandado Expedido
-
21/06/2024 10:46
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
12/06/2024 18:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/05/2024 15:11
Petição Juntada
-
13/05/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 11:16
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 15:20
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
17/04/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:29
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 10:11
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/04/2024 10:11
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/04/2024 10:11
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/04/2024 10:11
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
14/04/2024 02:57
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 18:19
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
31/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:27
Petição Juntada
-
29/09/2023 14:56
Petição Juntada
-
28/09/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 13:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/09/2023 13:54
Mandado Expedido
-
25/08/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1005305-70.2023.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 50/58 como emenda à inicial.
Anote-se.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969.
Cite-se o réu para: 1) no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus e; 2) no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, apresentar resposta, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, valendo cópia desta decisão como ofício para tal finalidade.
Retire-se a tarja de segredo.
Servirá esta decisão como mandado.
Intime-se. -
24/08/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 05:27
Petição Juntada
-
11/07/2023 05:29
Petição Juntada
-
06/07/2023 17:35
Petição Juntada
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06/06/2023 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 01:14
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:54
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2023 12:07
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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