TJSP - 1500027-53.2023.8.26.0631
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/02/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/09/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP) Processo 1500027-53.2023.8.26.0631 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: WILLIAM RICARDO DE MORAES MAZIERO -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra WILLIAM RICARDO DE MORAES MAZIERO, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 79/80): Consta dos inclusos autos de inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante que, no dia 7 de janeiro de 2023, por volta das 11h15, na Avenida Doutor Carlos Burgos, Loteamento Nardini, nesta cidade e Comarca de Amparo, WILLIAM RICARDO DE MORAES MAZIERO, qualificado a fls. 14, trazia consigo, com o fim de entrega ilícita ao consumo de terceiros, 16 pedras de crack, pesando 2,13g, tal como descrito no auto de exibição e apreensão a fls. 9/10, laudo de constatação provisória a fls. 11/12 e laudo químico-toxicológico a ser oportunamente juntado, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar".
O acusado foi devidamente notificado (fl. 104) e apresentou defesa preliminar (fls. 105/109).
A denúncia foi formalmente recebida em 22 de março de 2023 (fls. 141/144).
No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha defensiva.
Ao final, o acusado foi interrogado.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, reconheceu não haver elementos suficientes a demonstrar que o réu estava realmente traficando, razão pela qual opinou pela desclassificação do crime de tráfico para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
A defesa do acusado, por sua vez, requereu a improcedência do feito pela ausência de provas.
Ressaltou que o réu é usuário crônico de entorpecentes e que não há demonstração efetiva de que ele tivesse repassado drogas a terceiros.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação do delito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal procede em parte.
A apreensão das substâncias entorpecentes restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 05/07), auto de exibição e apreensão (fls. 09/10), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 11/12) e, especialmente, pelo laudo químico-toxicológico (fls. 87/89).
Todavia, e conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público, o fato é que não há comprovação suficiente a respeito da traficância.
Consta dos autos que, na data em questão, uma equipe da Polícia Militar promovia um patrulhamento rotineiro pelo bairro Jardim Camanducaia, um local amplamente havido como ponto de tráfico.
Em dado momento, puderam ver dois indivíduos aparentemente trocando objetos entre si em nítida cena de comercialização de drogas.
Tão logo a equipe se aproximou para fazer a abordagem, um dos indivíduos se evadiu em direção às margens do rio, o que impediu sua captura e consequentemente sua qualificação.
O outro sujeito, por sua vez, tentou correr com a bicicleta, mas foi alcançado e submetido à abordagem.
O indivíduo abordado era justamente o acusado WILLIAM.
Os policiais viriam a dizer posteriormente que já haviam recebido uma informação anônima indicando que um tal William havia assumido a responsabilidade pelo tráfico no local, mas até então não o conheciam e nem sabiam as suas características físicas.
Em revista pessoal, os agentes vieram a encontrar com o réu um recipiente plástico contendo 16 pedras de crack.
Além disso, o acusado trazia consigo a quantia de R$ 365,00 em dinheiro.
Os policiais militares foram ouvidos em Juízo e confirmaram este contexto.
Ivan Cássio Cimenton relatou que haviam recebido denúncias anônimas indicando que um indivíduo de nome William estaria realizando o tráfico pelo bairro Jardim Camanducaia.
Em data anterior, a Guarda Municipal havia prendido o traficante que costumava atuar na área, de nome Max.
Diligenciaram ao local e puderam avistar dois indivíduos, sendo que um estava de bicicleta e o outro estava a pé.
Eles aparentavam estar trocando objetos, pois estenderam as mãos um ao outro.
Quando eles perceberam a presença da equipe saíram correndo para lados diversos.
O sujeito que estava a pé conseguiu se evadir pela mata, ao passo que o réu (que estava com a bicicleta) foi abordado mais à frente.
Em revista pessoal, encontraram em sua cintura uma embalagem plástica contendo 16 pedras de crack, além de aproximadamente R$ 360,00 em notas diversas.
Ele foi indagado e afirmou que era apenas usuário.
Estevão Cassiano Cimenton, o outro policial, corroborou integralmente os relatos do seu parceiro de farda.
Acrescentou que os dois indivíduos foram avistados nas proximidades da ponte pênsil.
O réu alegou que era usuário e havia acabado de comprar entorpecentes, mas não soube informar o quanto possuía de drogas ou dinheiro.
Portanto, não há dúvidas de que os policiais tenham apreendido substâncias entorpecentes na posse do réu e isso jamais foi negado pela defesa técnica.
Todavia, é de se convir que não há comprovação suficiente de que tais entorpecentes se destinassem realmente à comercialização ou ao repasse a terceiros.
O próprio representante do Parquet o reconheceu em suas alegações finais.
Com efeito, os próprios policiais militares não puderam afirmar que o réu havia repassado entorpecentes ao outro indivíduo.
A cena poderia significar justamente o contrário, tendo em vista a produção de provas no sentido de que o acusado é usuário.
Além disso, chamou a atenção do Juízo uma informação relevante cedida pelos policiais: disseram que o dinheiro apreendido estava no interior da carteira do réu.
Ora, considerando que a tentativa de fuga se deu logo após a troca de objetos, custa acreditar que o réu tenha tido tempo de guardar na carteira o numerário que teria acabado de receber do suposto usuário. É bem verdade que dois elementos pareciam pesar em desfavor do acusado, especialmente na fase inquisitiva, isto é: a informação prévia recebida pelos policiais (sobre ele ser traficante) e o dinheiro encontrado em poder de WILLIAM.
Entretanto, superada a instrução processual, verifico que ambos os elementos restaram bastante mitigados.
A respeito da suposta informação recebida pelos policiais, não foi indicado o nome ou qualquer dado qualitativo de nenhum dos delatores e, aliás, não se sabe se era uma única pessoa ou mais de uma. É evidente que o medo de represálias justifica a recusa em depor formalmente.
Porém, mostrava-se imprescindível a inquirição de alguma destas pessoas ainda que na qualidade de testemunha protegida, nos termos do Provimento nº 32/2000.
Apenas com base nos relatos dos policiais não é possível desvendar questões essenciais, tais como: se a pessoa realmente viu o acusado repassando os entorpecentes, ou se ouviu falar; se teve a certeza visual, ou se presumiu.
Aliás, os próprios policiais admitiram na fase inquisitiva que só conheciam o nome do suposto traficante, mas não sabiam qualquer característica física.
Já em Juízo, reconheceram que o réu não é uma figura conhecida nos meios policiais.
Fica claro que, na base das presunções, muitas possibilidades se abririam.
Não há como garantir, por exemplo, que o denunciante seria alguém isento e honesto, que estaria agindo com imparcialidade e certeza. É justamente por esta razão que os Tribunais Superiores consideram que meras denúncias anônimas, bem como outras situações semelhantes, não possuem força probatória no processo penal.
Vejamos: O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.618/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial denúncias anônimas, afirmações de 'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo, e em geral, elementos que não têm força probatória em juízo, não servem para demonstrar a justa causa (STJ AgRg no AREsp 1466216/RS, 5ª T., rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.05.2019).
Com relação ao dinheiro, o acusado afirmou desde o início que havia sacado o numerário no banco.
Isso, aliás, foi objeto de questionamento dos policiais, já que o réu não apresentou qualquer extrato bancário neste sentido quando foi preso.
Ocorre que, posteriormente, a defesa técnica promoveu a juntada de um comprovante de transferência no valor de R$ 600,00 em benefício do acusado no dia 06/01/2023, ou seja, no dia anterior ao crime (conforme fl. 121).
De fato, o montante recebido poderia justificar a posse do dinheiro apreendido (R$ 365,00) e, ainda, a aquisição dos entorpecentes ilícitos.
O número de porções apreendidas e a quantidade de drogas (1,3g de massa líquida, segundo o laudo de fls. 87/89) se mostraram, realmente, compatíveis com a posse para uso pessoal.
Deste modo, e conforme reconhecido pelo ilustre representante do Parquet, mostra-se inviável a condenação do acusado nos termos narrados na denúncia, sendo forçosa a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Importante consignar que o acusado responde atualmente por diversos outros processos criminais (conforme fls. 32/33).
Deste modo, não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de proceder à conversão em diligência.
Passo, por conseguinte, à dosimetria da pena a ser aplicada.
Nos termos do que prevê o artigo 59 do Código Penal, em conjunto com o quanto estabelecido pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06, considerando-se a natureza das drogas (crack) e o fato de que o próprio acusado reconheceu o uso antigo e exagerado dos entorpecentes, faz-se forçosa a aplicação cumulativa das medidas previstas no artigo 28, incisos II e III, da Lei 11343/06.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, DESCLASSIFICANDO o crime imputado ao réu WILLIAM RICARDO DE MORAES MAZIERO do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o delito previsto no artigo 28, do mesmo Diploma Legal.
Em consequência, aplico-lhe as medidas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento obrigatório a programa ou curso educativo, ambas pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses, conforme artigo 28, incisos II e III, da Lei 11.343/06.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Se confirmada a presente sentença, defiro a restituição ao réu do numerário apreendido por ocasião da sua prisão (fl. 72).
Após o trânsito em julgado desta decisão: 1) Expeça-se guia de execução do réu. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2°, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópias da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/08/2023 03:30:00, 2ª Vara.
-
28/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 16:56
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 16:30
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:00
Evoluída a classe de 280 para 300
-
21/03/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 09:49
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/01/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 09:19
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/01/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/01/2023 10:52
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
10/01/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:46
Juntada de Mandado
-
08/01/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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