TJSP - 1000278-57.2023.8.26.0493
1ª instância - Vara Unica de Regente Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maycon Liduenha Cardoso (OAB 277949/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 1000278-57.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Aparecida da Silva Oliveira - Reqdo: Banco Agibank Financeira S.a - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para ratificar a medida liminar deferida às fls. 46/50, bem como: A) DETERMINAR ao réu o cancelamento definitivo do cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito nos autos; B) DETERMINAR ao réu a concessão do prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, cuja verba fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 17:20
Expedição de Carta.
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03/03/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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