TJSP - 1501123-92.2020.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marchi Oliveira (OAB 417452/SP) Processo 1501123-92.2020.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra S.
F. d.
O., já qualificado, dando-o como incurso no artigo 129, §9º, e artigo 129, §9º, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 57/58): Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 29 de agosto de 2020, às 23hrs, na Rua José Silvio Crippa, nº 43, Bairro da Mostarda, na cidade de Monte Alegre do Sul, 'S.
F. d.
O.', qualificado nos autos, tentou ofender a integridade corporal de sua ex-companheira, 'E.
F. d.
S.
F. d.
O.', prevalecendo-se de relação íntima de afeto existente entre as partes.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo, 'S.
F. d.
O.', qualificado nos autos, ofendeu a integridade corporal de seu enteado, 'C.
A. d.
S.
E.', causando as lesões corporais de natureza leve conforme laudo pericial às fls. 26/27.
A denúncia e os aditamentos foram formalmente recebidos em 20 de outubro de 2021 (fls. 59/60).
O réu foi devidamente citado (fl. 68) e apresentou resposta à acusação (fls. 76/77).
No decorrer da instrução processual foi realizada a oitiva das duas vítimas, de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e uma testemunha da defesa.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, a representante do Ministério Público, após analisar o conteúdo dos autos, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória.
A defesa do acusado, por sua vez, requereu a sua absolvição sustentando que o réu não pretendia praticar qualquer violência em face da sua então companheira.
Além disso, enalteceu que foi o enteado quem atacou o acusado, de modo que este agiu amparado pela legítima defesa.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal procede.
A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), relatório médico (fl. 09), laudo de lesão corporal (fl. 27) e pela prova oral coligida durante a instrução, que atestam a efetiva existência do evento.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado.
Consta dos autos que o acusado convivia em união estável há anos com a vítima E.
F. d.
S.
F. d.
O.
Além do casal, residia no mesmo imóvel o enteado do réu (filho da primeira vítima) e a namorada dele.
Ao que parece, o ambiente familiar não era tranquilo.
As vítimas e a testemunha de acusação explicaram, de maneira uníssona, que o réu era dado ao abuso de substâncias etílicas e que costumava chegar embriagado todos os dias, sempre com um comportamento agressivo e truculento.
O acusado, por sua vez, imputou os conflitos familiares ao comportamento do enteado e da namorada dele.
O fato é que, na data em questão, o acusado chegou em casa novamente embriagado.
Ele próprio admitiu em seu interrogatório que ingeriu bebidas alcoólicas na festa de um amigo, alegando, porém, que não chegou a se alterar.
Ao chegar em casa tarde, o réu se irritou ao perceber que a companheira havia ido se deitar sem ter preparado um jantar a ele.
Em meio aos gritos e às ofensas, o acusado mandou que a companheira se levantasse para preparar a comida.
Isso provocou agitação na casa, vez que a Sra.
Giovanna (namorada do enteado do réu) passou mal.
A segunda vítima (o próprio enteado), foi até a cozinha para buscar água para a namorada e aproveitou a ocasião para solicitar que o padrasto cessasse os gritos e ofensas.
Foi este o momento em que a então companheira do acusado disse algo a respeito do comportamento reprovável dele.
O réu, que já estava irritado, avançou fisicamente e tentou agredir a amásia, mas foi impedido pelo enteado, que entrou na frente para proteger a genitora.
Na sequência, e por desaprovar a intromissão do terceiro, o réu agrediu o enteado segurando-o pelo pescoço e torcendo seu braço.
Foi necessário que as mulheres presentes interviessem para cessar a confusão.
Em razão de tudo, a então companheira do acusado decidiu encerrar o relacionamento e lavrou o devido boletim de ocorrência.
A prova oral produzida em Juízo somente confirmou o contexto narrado acima.
C.
A. d.
S.
E., o então enteado do réu, explicou que o acusado costumava chegar sempre alterado em casa em razão do consumo de bebidas alcoólicas.
Na data em questão, ele passou a proferir ofensas à sua mãe e à sua namorada.
Em dado momento, ele perdeu o controle e quis agredir sua mãe.
Em razão, disso, foi para cima dele para proteger sua genitora.
O réu, então, lhe agrediu segurando seu pescoço e seu braço.
Indagado sobre como foi a tentativa de agressão à sua genitora, explicou que o réu não gostou de algo que ela disse e foi para cima, tentando desferir tapa contra o rosto dela e certamente teria conseguido se não fosse sua intervenção.
E.
F. d.
S.
F. d.
O., por sua vez, corroborou integralmente os relatos do seu filho.
Disse que o réu chegou embriagado por volta das 22h30min e tentou lhe agredir.
Neste momento, seu filho interveio e entrou em luta corporal com ele.
O acusado, então, causou lesões em seu filho.
Em meio à confusão, ele acabou acertando um tapa no rosto da Giovanna.
Giovanna Aparecida Camilo de Lima Navarro, que namorava com a vítima C.
A. d.
S.
E., explicou que estava presente e assistiu tudo desde o início.
Relatou que o réu chegou alcoolizado e falando alto.
Todos já estavam dormindo, mas acordaram com os gritos do acusado mandando que a sua amásia fosse fazer o jantar.
Em razão da situação, acabou se sentindo mal, de modo que o seu então namorado foi até a cozinha para lhe buscar um copo de água.
Em dado momento, o acusado passou a proferir diversas ofensas à companheira e chegou a avançar fisicamente para agredi-la, momento em que o seu namorado interveio.
Em meio à confusão, o réu acabou lesionando o então enteado.
Importante ressaltar que os relatos das vítimas e da testemunha permaneceram inalterados desde a fase inquisitiva, o que lhes confere maior credibilidade.
Além disso, conforme pacificamente aceito em casos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima merece uma especial consideração do julgador, haja vista a comum clandestinidade deste tipo de crime.
Neste sentido, o julgado: A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade (STJ AgRg no RHC 97294/MG, 6ª T., rel.
Ministro Nefi Cordeiro, j. 09.10.2018).
E ainda: É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, 6ª T., rel.
Ministra Thereza de Assis Moura, j. 22.05.2018).
Além disso, a versão das vítimas se mostrou confirmada por outros meios.
O então enteado do réu passou por atendimento médico na mesma data e se confirmou que ele possuía lesões em volta do pescoço e no braço (fl. 09), justamente os locais em que a vítima afirmou ter sido atingida.
Houve confirmação posterior por parte do Instituto Médico-Legal (conforme laudo de fl. 27).
Além disso, observa-se que os relatos de Giovanna se mostraram bastante contundentes e detalhados.
Ao contrário do que alegou a defesa técnica em suas razões finais (no sentido de que Giovanna teria motivos para prejudicar o réu), demonstrou-se que a testemunha sequer mantém relacionamento atualmente com a segunda vítima ou seja, não possui qualquer motivo para querer prejudicar o acusado de maneira injusta.
Ressalte-se que tal demonstração deveria ser produzida pela defesa técnica, que é quem alegou nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Não obstante a clareza das provas, o réu optou por negar os crimes descritos na denúncia.
Alegou que não chegou a agredir ninguém, vez que tudo não passou de uma discussão.
Disse que chegou em casa e ouviu umas coisas meio erradas, razão pela qual passou a discutir.
Negou ter proferido ofensas à sua ex-companheira, ou mesmo ter encostado um dedo nela.
Com relação ao enteado, disse ter havido agressões mútuas por outros motivos.
Referida versão, entretanto, não encontra qualquer suporte no contexto fático-probatório constante dos autos.
Note-se que esta Magistrada indagou o réu por mais de uma vez sobre os detalhes do acontecido ou mesmo o teor da discussão, mas o acusado insistiu em dar evasivas pouco convincentes.
Por fim, ele afirmou claramente que não gostaria mais de tocar no assunto o que é seu direito na qualidade de réu.
Não parece minimamente razoável que o enteado tenha lhe atacado subitamente e sem qualquer razão aparente.
Também não se mostra verossímil que todos (vítimas e testemunhas) tenham se unido em uma espécie de complô para inventar histórias caluniosas contra o acusado.
A única testemunha ouvida por parte da defesa (Sr.
Marcondes Rodrigues) não presenciou os fatos e se limitou a enaltecer a conduta social do acusado o que não se mostra suficiente para afastar a convicção conferida pela tese acusatória.
A respeito do primeiro crime (tentativa de lesão corporal em face da companheira), este se mostrou bastante claro pelo contexto dos depoimentos.
O filho da vítima foi bastante enfático em dizer que o réu já estava armando o corpo para desferir um tapa na amásia, além de já ter se aproximado para este fim.
A própria vítima e a testemunha confirmaram de maneira enfática a tentativa da agressão.
Sobre o segundo crime (lesão corporal em face do enteado), é evidente que a vítima C.
A. d.
S.
E. agiu em legítima defesa de terceiro ao impedir que o réu agredisse sua genitora.
E o fez de maneira elogiável, já que conseguiu evitar ferimentos nela.
A alegação defensiva de que foi o réu quem agiu em legítima defesa não prospera, vez que a ação do enteado (ainda que agressiva) foi justa, ao passo que a tentativa de agressão anterior do réu havia sido absolutamente criminosa.
Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu efetivamente praticou os delitos.
Isso decorre a partir da análise e valoração dos diversos elementos de convicção carreados aos autos, especialmente os depoimentos das vítimas e os documentos encartados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR S.
F. d.
O. como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §9º, e 129, §9º, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo a se valorar.
O réu não possui maus antecedentes, tecnicamente.
Poucas informações foram coletadas a respeito da sua conduta pessoal e personalidade.
Desta forma, fixo as ambas as penas-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Faz-se presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, já que o réu possuía mais de 70 anos na data dos fatos.
No entanto, deixo de atenuar a reprimenda, vez que esta já se encontra no mínimo legal em conformidade com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Com relação ao crime praticado contra a então companheira, verifica-se a causa de diminuição prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, já que o delito não chegou a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do réu.
Considerando o iter criminis percorrido, entendo suficiente a diminuição da reprimenda em ½ (metade).
Inexistem causas de aumento, motivo pelo qual as penas ficam estabelecidas em: a) 03 (três) meses de detenção para o crime praticado em face do enteado; e b) 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para o crime praticado em face da companheira.
Por fim, tendo em vista a existência de concurso material entre os crimes, e considerando o que dispõe o artigo 69 do Código Penal, somo as penas anteriormente valoradas, fixando-as derradeiramente em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Em face do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o réu poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
O crime foi praticado mediante violência, razão pela qual é incabível o benefício previsto no artigo 44 e seguintes do Código Penal (vide também a Súmula nº 588 do STJ).
Contudo, é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Assim, suspendo por dois anos a pena ora aplicada, impondo ao acusado as seguintes obrigações previstas no artigo 78, §2º, do Código Penal: a) Proibição de frequentar bares, prostíbulos, boates e afins; b) Proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade em face do teor desta decisão, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução do réu. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/08/2023 03:30:00, 2ª Vara.
-
14/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:13
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/03/2023 02:30:00, 2ª Vara.
-
20/04/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 02:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:46
Classe retificada de 279 para 283
-
25/10/2021 12:50
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
20/10/2021 21:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 20:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 18:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/03/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/01/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 09:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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