TJSP - 1039015-05.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:46
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
07/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 17:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/09/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 10:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/09/2024 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 05:31
Contrarrazões Juntada
-
28/08/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 17:17
Apelação/Razões Juntada
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29/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 15:07
Julgada improcedente a ação
-
22/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 09:58
Conclusos para Sentença
-
22/07/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:36
Especificação de Provas Juntada
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05/03/2024 13:46
Petição Juntada
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27/02/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 21:55
Réplica Juntada
-
15/12/2023 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 06:48
Contestação Juntada
-
19/09/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
17/09/2023 19:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 09:38
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/09/2023 04:00
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 08:43
Carta Expedida
-
30/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1039015-05.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Celiafernandes Rocha - 1.
Defiro a autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Defiro a autora a prioridade na tramitação em razão da idade.
Anote-se. 3.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do CPC ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sopesados os fatos contidos nos autos e considerando o atual momento processual, não se pode concluir pela presença de tais requisitos, considerando, ao menos a princípio, o debate a respeito das cláusulas contratuais e sua regência legal, além de eventual descumprimento do contrato firmado pelas partes. É prudente o processamento da ação, pois as questões trazidas nos autos devem ser mais bem analisadas mediante o exercício do contraditório, restando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Em face do exposto, indefiro o pedido antecipatório.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atentem-se os srs. advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Decida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente.
Int. -
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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