TJSP - 1019538-71.2022.8.26.0068
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/11/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/10/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 20:26
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 19:11
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Aquino Cruz (OAB 152651/SP), Joyce de Alcalai Forster (OAB 253904/SP) Processo 1019538-71.2022.8.26.0068 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Cristiane Gimenez Thizon - Reqda: Paula Renata de Oliveira -
Vistos. 1.
Pontuo inicialmente que nas ações de dissolução de sociedade o polo passivo da demanda é definido pelo artigo 601 do Código de Processo Civil, devendo ser citados os demais sócios e a sociedade, os quais poderão concordar com o pedido ou apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se, com efeito, de litisconsórcio unitário, como leciona Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: "A opção da lei, em autorizar a participação no processo de todos os sócios, está em harmonia com a visão geral do Código, em autorizar sempre a maior participação possível dos envolvidos no litígio.
Assim, por exemplo, esse preceito poderia até mesmo ser deduzido do contido do art. 115, caput, do Código, que sanciona com a nulidade a decisão proferida sem a citação dos litisconsortes unitários (e sem dúvida, esses sócios são todos litisconsortes unitários em demanda que objetiva a dissolução parcial da sociedade". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. v.3. p. 183) No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres c.c. indenização e pedido liminar.
Recurso interposto contra decisão saneadora que afastou as preliminares de contestação.
Alegada ilegitimidade passiva, por não se ter incluído no polo passivo da demanda a empresa que se pretende dissolver.
Hipótese de litisconsórcio passivo necessário Inclusão no processo da empresa Schuf Fetterolf do Brasil, Comércio e Indústria de Válvulas Ltda., ordenando-se, de ofício, que a autora promova sua citação, no prazo assinalado, sob pena de extinção.
Precedentes.
Pleito de desentranhamento das peças/contestações apresentadas por aqueles que foram incluídos no processo após o pedido de emenda da petição inicial.
Admissibilidade, pois tais pessoas não figuram como sócios das partes, mas apenas administradores ou representantes delas, além de o pedido de emenda ter sido revertido em segunda instância, diante da discordância das demais requeridas Recurso parcialmente provido (AI. n. 2207535-74.2014.8.26.0000, rel.
Des.
Ramon Mateo Junior, j. 11.2.2015) Ação de dissolução total de sociedades.
Ação ajuizada por sócio incluindo apenas o outro sócio no polo passivo.
Necessidade de que as sociedades também integrem a ação.
Preliminar de nulidade acolhida.
Sentença anulada.
Precedentes.
Recurso provido (Ap. n. 0002884-14.2013.8.26.0562, rel.
Des.
Araldo Telles, j. 7.7.2014) DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Ação ajuizada por sócia somente contra as demais.
Imprescindível a inclusão da sociedade no polo passivo.
Litisconsórcio passivo necessário configurado entre sócios e a sociedade.
Precedentes da jurisprudência.
Inteligência do art. 47 do CPC.
Anulação do feito de rigor.
Remessa dos autos à origem para que seja dada oportunidade de emenda da petição inicial à autora.
Recurso provido para este fim. (Ap. n. 0001540-48.2012.8.26.0007, rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 12.12.2013) Entretanto, o parágrafo único do artigo 601, do Código de Processo Civil, enuncia que a sociedade não precisa ser citada se todos os seus sócios o forem e que, ainda que não citada, fica a sociedade sujeita aos efeitos da coisa julgada.
Nesta toada, Teresa Arruda Alvim leciona que "o parágrafo único do art. 601 ora analisado dispõe que, em caso de serem citados para a ação todos os sócios que remanescerão na sociedade, será dispensada a citação da própria pessoa jurídica, dado que, uma vez cientificados todos os demais sócios acerca da pretensão dissolutória formulada pelo autor, todos os que integram a relação jurídica controvertida estarão aptos a participar da demanda.
Nestas condições, é efetivamente desnecessária a citação da sociedade". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
TORRES de MELLO, Rogério Licastro.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª.
Edição.
São Paulo: RT, 2015. p. 956.) Da leitura dos documentos que acompanharam a petição inicial extrai-se que a sociedade corré é composta pelas sócias CRISTIANE GIMENEZ THIZON e PAULA RENATA DE OLIVEIRA todas integrantes da relação jurídica processual, de modo que dispenso a citação da pessoa jurídica CENTRO VETERINARIO QLATE E COMPANHIA LTDA - ME por força da exceção contida no parágrafo único do artigo 601, do Código de Processo Civil. 2.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide.
Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação.
Int. -
15/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2022 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 14:40
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 04:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 04:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2022 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/11/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/11/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2022 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2022 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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