TJSP - 1505361-23.2021.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:18
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marília Amabis Vasconcelos de Souza (OAB 310478/SP) Processo 1505361-23.2021.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: GILMAR MAZIEIRO -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra GILMAR MASIERO, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 31/32): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 07 de novembro de 2021, por volta das 15h00, na Rua Adolfo Cristiani, 117, Jardim São Dimas, nesta cidade e comarca de Amparo/SP, GILMAR MASIERO, qualificado nos autos, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Maria Cristina Godoy Pereira Bianchini, sua cunhada.
A denúncia foi formalmente recebida em 09 de janeiro de 2022 (fls. 34/35).
O réu foi devidamente citado (fl. 43) e apresentou resposta à acusação (fls. 44/45).
No decorrer da instrução processual, realizou-se a oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada em comum pelas partes.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, a representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, reconheceu não haver elementos a embasar um eventual decreto condenatório, mormente por não haver confirmação a respeito da ameaça.
Deste modo, opinou pela absolvição do acusado.
Por sua vez, a defesa técnica também requereu a absolvição do réu, sustentando que a própria vítima confirmou a inexistência do crime, além de não haver nos autos a menção a qual teria sido exatamente a ameaça empregada pelo réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal improcede.
Consta dos autos que o acusado é casado com a irmã da vítima há algumas décadas.
Porém, ao que parece, a convivência entre o casal é bastante conturbada e marcada pelo abuso de substâncias etílicas por parte do réu.
Na data em questão, a esposa do acusado telefonou à sua irmã (vítima) informando que houve um novo conflito familiar e que o marido (réu) estaria proferindo ofensas contra a sua honra.
Deste modo, Maria Cristina foi até o local e buscou a irmã, levando-a à sua própria residência.
O fato é que GILMAR não aprovou a intervenção da cunhada.
Naquela mesma tarde, o réu compareceu à residência de outra cunhada, local em que estava havendo um almoço de família e a vítima estava presente.
Bastante embriagado, o réu passou a discutir com Maria Cristina, questionando o fato de ela ter retirado a irmã de casa.
Em meio à discussão, GILMAR chegou a proferir ofensas, chamando a cunhada de puta.
A inconveniência do acusado causou constrangimento em toda a família.
O namorado de Maria Cristina, que também estava no local, se levantou e desferiu um tapa no rosto do acusado, fazendo-o cair no chão.
Ocorre que, neste momento, caiu também uma faca que GILMAR trazia escondida nas vestes.
O réu se levantou e foi embora, chegando a passar de motocicleta por algumas vezes em frente ao local.
O Ministério Público entendeu que havia elementos suficientes para oferecer denúncia em face do réu, dando-o como incurso no crime de ameaça.
No entanto, superada a instrução processual, a própria representante do Parquet reconheceu com razão não haver elementos para sustentar um eventual decreto condenatório.
Vejamos.
Maria Cristina Godoy Ferreira Bianchini prestou depoimento em Juízo e ratificou as informações que já constavam do processo.
Disse que sua irmã é casada com o GILMAR e que, na ocasião, ela telefonou pedindo ajuda, pois estava envolvida em uma briga com o marido e ele a estava ofendendo.
Diante disso, foi até lá e percebeu que o réu estava alterado, razão pela qual levou sua irmã até sua casa.
Ela ficou lá por alguns instantes e resolver voltar embora.
Na sequência foi almoçar na casa de familiares.
O GILMAR apareceu no local e passou a proferir insultos.
O seu namorado desaprovou e deu um soco no acusado, fazendo com que caísse uma faca que ele trazia consigo.
Depois disso, o réu foi embora.
Questionada se a faca chegou a ser vista antes de o réu cair, respondeu que não, pois ela estava escondida na meia dele.
Nota-se pelo depoimento da vítima que não há descrição de qualquer ameaça em tese proferida pelo acusado.
E não parece ser um caso em que a vítima esteja acobertando o acusado, já que Maria Cristina foi enfática a respeito do comportamento reprovável do cunhado. É possível que o Ministério Público tenha considerado, quando do oferecimento da denúncia, que o réu teria feito a ameaça através de gestos, visto que levava a faca em seu poder.
Mas tal perspectiva também restou afastada, já que a vítima confirmou que não havia percebido a faca antes de o réu cair.
Ou seja, GILMAR não chegou a empunhar o objeto como forma de intimidação.
Tania Rossi, uma testemunha presencial, também foi ouvida.
Explicou que os fatos se deram em sua casa.
O acusado chegou ao local embriagado e passou a ofender a sua tia, momento em que o namorado dela interveio e deu um tapa no réu.
Quando o GILMAR caiu, foi possível ver que ele possuía uma faca.
Indagada se o réu chegou a proferir alguma ameaça à vítima, respondeu que não.
Ao ser interrogado, GILMAR negou enfaticamente o crime.
Até confirmou ter havido uma discussão com a vítima, ocasião em que proferiu palavras de baixo calão.
Porém, negou tê-la ameaçado.
Justificou que utilizava a faca para podar uma bananeira que possui em sua horta, de modo que nem percebeu que a havia levado consigo.
Importante mencionar, ainda, que a ausência de ameaça já havia sido declarada pela vítima na fase inquisitiva, conforme depoimento de fl. 10: [...] Indagada se Gilmar chegou a proferir alguma ameaça verbal contra a declarante, respondeu que não. É bem verdade que o contexto apurado permite vislumbrar a possível ocorrência de outros delitos, tais como a injúria (artigo 140 do Código Penal) ou o porte ilegal de arma branca (artigo 19 da Lei de Contravenções Penais).
Entretanto, tais imputações não foram feitas na denúncia, havendo necessidade imperativa de absolvição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER GILMAR MASIERO, anteriormente qualificado, de estar incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal.
Expeça-se a devida certidão de honorários à Patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 47).
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 23:15
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/05/2023 04:00:00, 2ª Vara.
-
31/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 10:02
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:53
Classe retificada de 279 para 283
-
11/01/2022 12:32
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
09/01/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2022 00:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 14:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/01/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 14:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/11/2021 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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