TJSP - 1003192-31.2023.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/07/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/02/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/02/2024 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/12/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 10:32
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) Processo 1003192-31.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Terezinha Simoes - 1.
Recebo a inicial, já que atendidos os requisitos legais.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
ANOTE-SE. 2.
Prosseguindo com o feito, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ao direito material deduzido na demanda; c) emergência.
O exame dos elementos trazidos aos autos, de fato, convence da presença desses requisitos.
Esses elementos revelam que há controvérsia quanto à contratação descrita na inicial, já que a autora nega relação jurídica entre as partes referente à contribuição associativa.
Sob a premissa da aplicabilidade à hipótese dos autos da regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que cabe ao requerido a comprovação da existência de base contratual à dívida/contrato por ele cobrada, presumo, provável o direito da autora.
Há verdadeiro o perigo de grave dano à autora, uma vez tratar-se de desconto em seu benefício previdenciário/conta bancária, de natureza alimentar, necessário à sua subsistência.
Por outro lado, não haverá qualquer prejuízo a parte requerida já que a medida é reversível, e na hipótese de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser realizados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos, a título de contribuição associativa, nos vencimentos da parte autora ou em sua conta bancária, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, sendo certo que poderá ser designada sessão conciliatória a qualquer tempo no curso do processo (art. 139, V, CPC) . 4.
CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.EXPEÇA-SE carta.
Intime-se. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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