TJSP - 1004129-68.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 10:03
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Tallisson Luiz de Souza (OAB 495418/SP) Processo 1004129-68.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A - Exectdo: Nova Cabucu Comercio e Distrib -
Vistos.
Fls. 257/286: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NOVA CABUÇU COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA e CLODOALDO APARECIDO BAESSEO nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A.
Em síntese, os excipientes alegam a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título em razão da cédula de crédito bancário empréstimo - confissão de dívida não possuir a assinatura de duas testemunhas.
Suscitam a nulidade do título executivo, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da execução, com a consequente extinção do processo.
Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação (fls.293/305), sustentando a higidez do título executivo extrajudicial e pugnando pela rejeição da exceção apresentada. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade oposta não comporta acolhimento, porquanto constitui modalidade excepcional de oposição do executado, reservada à arguição da nulidade de ação de execução, sob o argumento de o título executivo ser inábil ao seu aparelhamento.
Tal medida deve ser somente utilizada quando flagrante a invalidade do título executivo, sem necessidade de dilação probatória.
Na hipótese dos autos, os executados aduzem que a cédula de crédito bancário empréstimo - confissão de dívida não possui a assinatura de duas testemunhas, faltando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade, o que acarretaria a nulidade do título executivo extrajudicial.
Porém, não obstante os argumentos expendidos pelos devedores, tal entendimento não se coaduna com aquele já manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Senão, vejamos: Exceção de pré-executividade Execução fundada em "Cédula de Crédito Bancário Confissão e Renegociação de Dívida" - Alegado pela agravante que o título não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC, tendo em vista que não há assinatura de duas testemunhas Cédula de crédito bancário, na modalidade de empréstimo, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, "caput", da Lei 10.931/2004 Título que se enquadra no inciso VIII do art. 585 do CPC Exigência da assinatura de duas testemunhas que não consta dos requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, previstos no art. 29 da Lei 10.931/2004 - Inviabilidade de se reconhecer a nulidade da execução Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0178996-06.2012.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2012; Data de Registro: 28/09/2012) Agravo de Instrumento.
Execução.
Inconformismo voltado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Pleito fundado em Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida.
O fato de a Cédula de Crédito Bancário não ser subscrita por duas testemunhas não afasta sua natureza executiva.
Inteligência do art. 28 da Lei n. 10.931/04 e da Súmula 14 deste TJSP.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097413-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) Exceção de pré-executividade Cédula de crédito bancário Título executivo extrajudicial Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo C.
STJ Assinatura de duas testemunhas Desnecessidade Interpretação do artigo 29 da Lei 10.931/2004 Planilha de débito Composição da dívida bem evidenciada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283270-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2021; Data de Registro: 31/01/2021) "EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução por título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário Alegação da apelante de que houve novação da dívida Inadmissibilidade Contrato de confissão e reescalonamento de dívidas que é claro ao esclarecer que seu objeto consistia nos débitos já vencidos Existência, ademais, de cláusula expressa no sentido de que não houve novação Sentença mantida Recurso improvido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução por título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário Título que faz expressa menção ao valor da quantia emprestada pelos executados, à taxa de juros remuneratórios aplicada, ao número de parcelas ajustadas, bem como aos respectivos vencimentos e valores - Título executivo extrajudicial, definido no art. 28, "caput", da Lei 10.931/2004, hábil a promover a execução - Aplicação do art. 585, VIII, do CPC/73 Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1003454-41.2017.8.26.0368; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018) No que tange às demais questões suscitadas, porquanto não prescindem de dilação probatória e tampouco dizem respeito à matéria de ordem pública, não podem ser conhecidas por meio deste instrumento de defesa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta pelos devedores.
Tendo em vista que o presente incidente é parte do próprio feito executivo, pois tem por objetivo indicar nulidades insanáveis do processo, a presente decisão tem caráter incidental, razão pela qual não se há de falar em ônus de sucumbência nesta etapa procedimental.
Intime-se. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/04/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004791-44.2022.8.26.0286
Maria Mineo Gomes
Plano Hospital Samaritano LTDA
Advogado: Ivani Sobral Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2022 14:02
Processo nº 1002315-44.2023.8.26.0659
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Amalia Pereira Simoes Landim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 16:31
Processo nº 1501744-58.2023.8.26.0548
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Anesio Corat Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 13:46
Processo nº 1003192-31.2023.8.26.0417
Terezinha Simoes
Caixa Beneficente Servidores do Brasil
Advogado: Roberto Galdino Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 13:02
Processo nº 1003192-31.2023.8.26.0417
Terezinha Simoes
Caixa Beneficente Servidores do Brasil
Advogado: Nylson dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 17:31