TJSP - 1019194-47.2023.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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07/01/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 10:51
Baixa Definitiva
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01/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/09/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 05:03
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yeda Costa Fernandes da Silva (OAB 117114/SP) Processo 1019194-47.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marilei Weirich -
Vistos.
Diante dos documentos juntados pela exequente na inicial e nas fls. 32/59, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à exequente.
Anote-se.
No mais, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 08:02
Expedição de Carta.
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24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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