TJSP - 1002125-67.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:55
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2025 20:28
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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09/04/2025 08:05
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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09/04/2025 07:28
Certidão de Cartório Expedida
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17/12/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:04
Remetido ao DJE
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13/12/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2024 10:49
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2024 05:32
Suspensão do Prazo
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26/03/2024 10:12
Apensado ao processo
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26/03/2024 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/03/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:42
Remetido ao DJE
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18/03/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/01/2024 11:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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08/01/2024 11:30
Certidão de Cartório Expedida
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04/01/2024 10:05
Contrarrazões Juntada
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30/11/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:28
Remetido ao DJE
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28/11/2023 16:46
Recebido o recurso
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28/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:18
Certidão de Cartório Expedida
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27/08/2023 19:35
Apelação/Razões Juntada
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24/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG) Processo 1002125-67.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alceu Pires Neves - Reqdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por ALCEU PIRES NEVES em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição de associação que não solicitou, pretendendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a suspensão dos débitos, além da condenação do réu à restituição em dobro dos descontos e a indenizá-lo moralmente, no valor de R$ 10.000,00, pelo abalo sofrido (fls. 01/13).
Documentos às fls. 14/68.
O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 67).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, em que suscita preliminares e, no mérito, alega a existência e regularidade da dívida advinda da filiação, aduz a restituição administrativa dos descontos realizados nos meses de junho e julho de 2019, pugna pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não configuração de ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 76/95).
Documentos às fls. 96/174.
A manifestação de fls. 175/194 e documentos de fls. 195/279 foram desconsiderados, ante a preclusão consumativa (fl. 280).
Réplica às fls. 283/294.
Determinada a especificação de provas (fl. 295), o requerente manifestou-se às fls. 298/299 e a requerido não se manifestou (fl. 300). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares são despiciendas.
A alegação de prescrição não prospera: em se tratando de descontos sucessivos, conta-se da data do último desconto que se reputa indevido, o que veio a ocorrer apenas em 01/04/2019 (fl. 39).
Tratando-se, então, de prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não transcorreu na hipótese.
Confira-se a jurisprudência: "APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e danos morais Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, dada a ocorrência de prescrição trienal (§ 3º do art. 206 do CC) - Inconformismo da autora Alegação de necessária anulação da r. sentença, pois não fulminado o prazo para configuração da prescrição, pois indevidamente subsumido o caso concreto ao disposto no Código Civil Cerceamento de defesa diante da não produção de provas documental e grafotécnica Mérito Descontos indevidos Acolhimento do inconformismo para afastar a prescrição indevidamente reconhecida Incidência do Código de Defesa do Consumidor Desconto em benefício previdenciário ilegal e abusivo Período do desconto indevido ocorrido em 01.04.2019 a 31.07.2019 Ação ajuizada em 09.11.2022 Prazo prescricional de cinco anos Exegese do artigo 27 do CDC Precedentes - Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para citação do requerido e regular instrução probatória. (grifo nosso)" (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1008537-46.2022.8.26.0438, Rel.
Min.
José Carlos Ferreira Alves, DJe de 28/07/2023) A ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
Embora alegue a ré que a responsável pela realizaçaõ dos descontos é a corretora MS GESTÃO DE NEGOCIOS EIRELI, o histórico de crédito de benefícios previdenciários, acostado às fls. 36/39, demonstra que os descontos efetivados nos proventos de aposentadoria do autor, nas competências de 11/2018 a 04/2019, sob a rubrica "CONTRIBUICAO ABAMSP", foram realizados em nome da ré.
Ora, sendo ela a destinatária dos valores debitados, evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mesmo sentido: "Apelação Cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais Valores descontados do benefício previdenciário da autora sem autorização Sentença que julgou procedente a ação Recurso de apelação interposto pela ré Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada Prova dos autos que comprova terem os descontos sido realizados em nome da ré, sendo manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação Precedentes Descontos indevidos Ato ilícito configurado Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados Incidência das disposições do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Configuração de dano moral indenizável Indevida subtração mensal de valores do benefício previdenciário da autora Fato que excede o mero aborrecimento Precedentes Manutenção do quantum indenizatório fixado Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, montante até mesmo aquém dos valores arbitrados por esta C.
Câmara em hipóteses análogas à presente Impossibilidade, contudo, de modificação deste capítulo da R.
Sentença, ante a vedação da reformatio in pejus Sentença mantida Recurso desprovido.
Nega-se provimento ao recurso." (grifo nosso) (TJSP 1ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1007625-54.2019.8.26.0438 Rel.
Des.
Christine Santini j. 16/02/2021) "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
R.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DE 'CONTRIBUIÇÃO ABAMSP'.
FILIAÇÃO À RÉ E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADAS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS SOMAS PERCEBIDAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRETAMENTE DEFERIDA.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM, OITO MIL REAIS, MANTIDO.
DESPROVIMENTO." (grifo nosso) (TJSP 2ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1015783-55.2019.8.26.0032 Rel.
Des.
Carlos Goldman j. 21/08/2020) "ILEGITIMIDADE PASSIVA - Desacolhimento - Responsabilidade da ré pelos descontos indevidos nos proventos da autora - Preliminar rejeitada.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contribuição para associação descontada em benefício previdenciário sem autorização - Procedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento em parte - Inexistência de documento vinculando a autora ao desconto realizado em seu benefício - Devolução simples dos valores - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral configurado - Redução da indenização de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade - Sentença parcialmente reformada para determinar a restituição de forma simples e para reduzir o valor da indenização - Recurso provido em parte.
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido." (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1015964-56.2019.8.26.0032 Rel.
Des.
J.L.
Mônaco da Silva j. 02/09/2020) Não se cogita também de falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de restituição administrativa dos meses de maio a julho de 2019, não houve desconto da contribuição no benefício previdenciário do autor neste período; ademais, o extrato de fl. 80 não tem relação com a pretensão ora discutida, havendo, portanto, saldo a ser devolvido.
O requerente busca, além disso, o reembolso em dobro e indenização por danos morais, não havendo causa, destarte, para extinção do processo.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da parte autora de que não é responsável pelo débito, competia à requerida o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
No curso do processo, a demandada não se desincumbiu de seu ônus processual: embora tenha afirmado a regularidade da filiação e das cobranças, omitiu-se quanto ao principal, deixando de reproduzir o instrumento de adesão à associação, ficha de filiação ou autorização de descontos, documentos que seriam pressuposto das cobranças.
Destarte, devidamente impugnada pela parte autora a sua adesão ao quadro da entidade e não comprovado o lastro das cobranças, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título de contribuição ABAMSP.
A devolução, no caso concreto, ausente qualquer substrato documental a sustentá-lo, há de ser tido como contrário à boa-fé objetiva, e, por isso, a restituição haverá de ser dobrada (período de novembro de 2018 a abril de 2019 fls. 36/39), na forma do entendimento pacificado pelo C.
STJ, no julgamento, pela Corte Especial, do EAREsp nº 676.608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021).
Por fim, entendo por não caracterizado abalo moral indenizável, não demonstrado qualquer tipo de constrangimento especial em função do ocorrido que fizesse exorbitar de meros dissabores.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, declarar inexigíveis as contribuições cobradas pela requerida, condenando-a à restituição de todas as quantias debitadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, na forma dobrada, com atualização monetária a contar de cada desconto, pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência (ausente ao autor, na forma da Súmula 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inexigibilidade), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Não comprovada, por fim, a alegada impossibilidade da ré de arcar com as custas e despesas processuais, demonstrado faturamento suficiente pelo documento de fl. 125, fica indeferida a gratuidade pretendida.
Nesse sentido, a Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2023 13:40
Conclusos para Sentença
-
29/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2023 18:55
Especificação de Provas Juntada
-
01/05/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 12:12
Remetido ao DJE
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28/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:15
Réplica Juntada
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03/04/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:35
Contestação Juntada
-
04/03/2023 06:11
AR Positivo Juntado
-
31/01/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
27/01/2023 16:53
Carta Expedida
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27/01/2023 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:28
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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27/01/2023 12:27
Redistribuição de Processo - Saída
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27/01/2023 12:27
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/01/2023 12:27
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/01/2023 10:30
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/01/2023 08:55
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/01/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2023 00:21
Remetido ao DJE
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24/01/2023 14:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
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20/01/2023 19:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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