TJSP - 1003514-76.2023.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/08/2024 17:58
Petição Juntada
-
13/08/2024 14:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
13/08/2024 14:46
Expedição de documento
-
07/08/2024 21:51
Contrarrazões Juntada
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15/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 10:16
Ato ordinatório
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12/07/2024 22:45
Apelação/Razões Juntada
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21/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 18:39
Julgada improcedente a ação
-
19/06/2024 12:00
Conclusos para Sentença
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18/06/2024 19:58
Réplica Juntada
-
08/05/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 13:46
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:11
Contestação Juntada
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12/04/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 10:53
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 10:11
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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11/04/2024 15:03
Conclusos para Sentença
-
10/04/2024 14:39
Petição Juntada
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03/04/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 09:26
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:14
Emenda à Inicial Juntada
-
30/10/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 13:48
Remetido ao DJE
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27/10/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:45
Conclusos para Sentença
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23/10/2023 10:08
Réplica Juntada
-
25/09/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 13:47
Remetido ao DJE
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22/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:51
Contestação Juntada
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05/09/2023 07:11
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB 327552/SP) Processo 1003514-76.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Selma Medeiros Vieira -
Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. É sabido que o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, a requerimento da parte, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) O perigo de dano não deve ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
23/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:46
Carta Expedida
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22/08/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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