TJSP - 1000973-13.2023.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:23
Protocolizada Petição
-
24/09/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
12/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/09/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Sabadin (OAB 63410/SP) Processo 1000973-13.2023.8.26.0169 - Interdição/Curatela - Reqte: Ana Maria Pellegrino de Noronha Souza -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 1.
A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos arts. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil.
Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório.
Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório.
A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas.
Nesse sentido: Interdição.
Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM.
Juiz a quo.
Possibilidade.
Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção.
Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil.
Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica.
Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel.
Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011).
Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. 2.
Cite-se, devendo o Sr.
Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade.
Contar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos.
Caso não haja apresentação de contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador(a) especial ao(à) requerido(a), intimando-o(a), posteriormente, para apresentação de defesa no prazo legal. 3.
Considerando o Comunicado Conjunto nº 555/2022, nomeio o Dr.
Valeriana Siqueira de Souza.
Intime-se a perita nomeada, através do e-mail [email protected] para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, fornecendo senha de acesso.
Em havendo concordância, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva de valores.
Com o comprovante nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Em havendo discordância, retornem conclusos para nomeação de outro perito.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora apresente quesitos, observando-se o fornecimento quando do ajuizamento da ação.
Quesitos do Juízo: Qual seu nome? Qual sua idade? Faz uso de medicamento? Com quem mora? Em caso de incapacidade, qual sua extensão? Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e com o laudo médico nos autos, dê-se vista à parte e, após, ao representante do Ministério Público.
Após, tornem conclusos para designação de audiência ou julgamento do feito.
A zelosa serventia deverá assinalar no ofício, no campo de local da perícia, a realização na unidade descentralizada ou em caso de perícia domiciliar, deverá indicar o endereço, nome e telefone do(a) curador(a) provisório para realização, bem como indicar o tipo de limitação específica que justifique a realização da perícia domiciliar.
Com o laudo médico nos autos, dê-se vista às partes e, após, ao representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Concedo a curatela provisória do(a) interditando(a) à parte autora, servindo o presente despacho, assinado eletronicamente, como termo de curatela provisória de YARA PELLEGRINO em favor de ANA MARIA PELLEGRINO DE NORONHA SOUZA.
Int. -
17/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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