TJSP - 1004723-08.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 23:50
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/09/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1004723-08.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leny de Lima Laurentino - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil Sa -
Vistos.
LENY DE LIMA LAURENTINO ajuizou a presente ação de revisional de contrato c.c. restituição de valores e danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando, em suma, que firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal nº 000802761952 no valor de R$ 2.628,48, para pagamento em trinta e seis parcelas de R$ 216,64, com taxa de juros mensal de 7,55%.
Aduziu que as taxas de juros cobradas são abusivas e muito acima da média de mercado.
Invocou a aplicação da inversão do ônus da prova.
Conclui que sofreu danos morais e materiais.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios acima do limite permitido, para que seja substituída pela taxa anual média do mercado apresentada pelo Banco Central do Brasil, do período correspondente a celebração do contrato ou que alternativamente, haja a substituição da taxa abusiva aplicada pelo contrato, pela taxa de mercado apurada para juros de empréstimo pessoal consignado a pensionista, bem como a condenação do autor a restituir ao autor os valores superiores cobrados de forma simples ou, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Recebo a petição fls. 84 como emenda à inicial.
A ré foi regularmente citada e contestou o pedido (fls. 92/131).
Trouxe matéria preliminar.
Aduziu o uso abusivo do Poder Judiciário pelo patrono da parte autora, em razão de elevado número de ações com os mesmos pedidos propostas pelo advogado em face da ré e requereu a expedição de ofício à NUMOPEDE e a OAB.
Sustentou a litigância de má-fé do defensor.
No mérito, defendeu o contrato e os encargos cobrados.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica, fls. 191/200. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão tratada nos autos é unicamente de direito.
Ademais, os elementos probatórios colhidos durante o processado são suficientes para a formação de um juízo valor sendo desnecessária a produção de outras provas.
A preliminar arguida não prospera.
Não merece prosperar a preliminar arguida pelo réu de falta de interesse de agir, pois a autora teve a necessidade de propor a presente ação para obter a tutela pretendida.
Além disso, o fato de o réu ter apresentado contestação questionando o pedido da autora faz presumir que não iria atender referido pedido na via administrativa.
Quanto à alegação do réu de lide temerária e necessidade de apuração da conduta do procurador da autora, não há indícios de tal circunstância e o simples fato de existência de várias demandas da mesma espécie é insuficiente para tal comprovação.
Por fim, indefiro o requerimento de expedição de ofícios a NUMOPEDE e OAB, por não vislumbrar má-fé processual do patrono da parte autora, já que não há qualquer impedimento de se ingressar com várias ações com pedidos idênticos, podendo a parte ré tomar diretamente as medidas de comunicação que entender cabíveis junto aos órgãos competentes.
No mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente mister frisar que o Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ao requerido, cabe demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. É certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos.
No entanto, tal fato, por si só, não é suficiente para que se inverta o ônus da prova ou para que se considere abusivo o contrato de adesão.
Não vislumbro a ocorrência da ilegalidade sustentada pela autora.
A taxa de juros remuneratórios, tal qual estipulada, nada possui de extorsiva.
O contrato prevê taxa de 7,55% ao mês, o que não representa abusividade em relação àquelas praticadas no mercado financeiro, tendo em vista a média informada pelo BACEN no período.
A propósito já se decidiu que: Apelação AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Pleito embasado na 'Calculadora do Cidadão', ferramenta disponibilizada na internet, pelo BACEN -Instrumento que não se reveste de força probante para constatar a cobrança de juros remuneratórios acima do contratado, porquanto não leva em conta as peculiaridades do contrato celebrado Capitalização dos juros Possibilidade nos contratos posteriores à edição da MP 1963-17/2000, e desde que haja previsão expressa. - Hipótese ocorrente conforme cláusula 26 Sentença Mantida - Apelo Desprovido. (TJSP; Apelação1027327-90.2016.8.26.0114; Relator(a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) .
Por outro lado, não resta dúvida que, de livre e espontânea vontade, aderiu a autora aos termos do contrato e tinha plena ciência dos encargos que compunham cada parcela a ser paga.
Oportuno salientar que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura, de modo que as taxas de juros podem ser livremente pactuadas.
Não vislumbro, ainda, a ocorrência do mencionado anatocismo, já que se cuida de contrato com pagamento de parcelas fixas, pré-definidas.
Nesse panorama, à mingua de elementos concretos de prova a evidenciar as taxas de juros praticadas pela financeira destoavam daquelas expressamente constantes do contrato ou da taxa média de mercado, ônus que competia ao autor, não merece acolhimento a tese inicial de onerosidade excessiva.
Apesar do decidido, não vislumbro dolo processual do defensor, de tal sorte deixo de impor-lhe as penalidades pela litigância de má-fé.
Sendo assim, a improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LENY DE LIMA LAURENTINO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. nos moldes da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
P.I.C.. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 13:38
Expedição de Carta.
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28/06/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/06/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 08:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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