TJSP - 1003520-26.2023.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Francisco Cantero (OAB 327061/SP) Processo 1003520-26.2023.8.26.0072 - Divórcio Consensual - Reqte: Lucas Izaias dos Santos - 1.
Trata-se de pedido de homologação judicial de divórcio consensual formulado por meio da petição de fls. 1/3, em que L.I.S. e L.F.C.C.I. disciplinaram os efeitos jurídicos e obrigacionais.
Havendo consenso em torno das cláusulas disciplinadas, postularam a homologação judicial do divórcio. É o relatório. 2.
Vislumbra-se a autenticidade da conjuntura fática retratada na manifestação bilateral de vontade exteriorizada por meio da petição de fls. 1/3, que priorizou solução pacífica em decorrência da irreversibilidade da diluição do vínculo afetivo entre o casal. 3.
Segundo autorizada lição de Rolf Madaleno, fundamentalmente, a Emenda Constitucional n. 66/2010 visou a trazer dois claros benefícios: a) extinção da separação judicial; b) extinção da exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial, mas também a extinção de tempo de duração do casamento para o divórcio e a extinção de prazo para converter a separação judicial em divórcio (Curso de Direito de Família, Forense, 4ª. edição, 2011, p. 199).
Portanto, o acesso ao divórcio passou a ser direto e objetivo, sem necessidade de invocação de qualquer causa e decurso de tempo. 4.
Sob tal perspectiva jurídica, a diluição do vínculo afetivo já se coloca como causa suficiente para o divórcio. 5.
Por outro lado, por força de disposição legal, o superveniente acordo comporta homologação para fim de formação de título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC), à luz da Emenda Constitucional n. 66/2010. 6.
Pelo exposto, decreto o divórcio do casal, nos termos em que foi consensualmente disciplinado a fls. 1/3 para que produza os efeitos legais de título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Voltará a requerente a usar o nome de solteira: L.F.C.C..
Expeça-se mandado de averbação.
Fica homologada a dispensa do prazo recursal.
Sem sucumbência.
Sem custas. 7.
Com o integral cumprimento, ao arquivo. -
24/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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