TJSP - 0007555-86.2022.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 08:50
Suspensão do Prazo
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04/09/2023 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB 391370/SP) Processo 0007555-86.2022.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Salatiel Santos de Almeida -
Vistos. 1 - Fl. 162/179: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente, contra a decisão de fls. 108.
Alega, para tanto, que a decisão atacada não analisou o argumento de que a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu após o trânsito em julgado do título executivo judicial.
E, por isso, o título seria exigível.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
De fato, a parte embargante argumentou que o trânsito em julgado é anterior à modulação dos efeitos do julgamento do tema n. 1177, pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal argumento, todavia, não foi analisado na decisão atacada, pelo que acolho os embargos para suprir a omissão verificada.
No caso em exame, o trânsito em julgado ocorreu em 15/08/2022, conforme certidão de fls. 273 (da fase de conhecimento).
Entretanto, a decisão de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal foi proferida somente em 05/09/2022. É o quanto basta, pois, ao reconhecimento de que a modulação dos efeitos é posterior ao trânsito em julgado do título judicial constituído nestes autos.
Nessa linha, os § 12 e § 14, art. 525, do Código de Processo Civil, não deixam dúvidas de que o título judicial somente é inexigível se a decisão do Supremo Tribunal Federal é anterior ao trânsito em julgado, o que não é o caso concreto.
Logo, o título judicial formado nestes autos é exigível.
Não por outra razão que os colégios recursais, em casos semelhantes, têm reconhecido a exigibilidade do título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença.
Base de cálculo da contribuição previdenciária.
Policiais Militares.
Trânsito em julgado anterior à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1177 do STF.
Coisa julgada.
Título exigível.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000045-67.2022.8.26.9059; Relator (a):JOÃO COSTA RIBEIRO NETO; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel e Criminal; Foro de Mongaguá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Contribuição previdenciária.
Policiais militares inativos e pensionistas.
Tema n.º 1177.
Modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.338.750-SC posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação.
Inteligência do art. 535, §5º e §7º, do CPC.
Impugnação ao cumprimento de sentença corretamente rejeitada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000033-24.2023.8.26.9025; Relator (a):Diego Goulart de Faria; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Base de cálculo da contribuição previdenciária - Policiais Militares - Trânsito em julgado anterior à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1177 do STF - Coisa julgada - Título exigível - Negado provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000039-29.2022.8.26.9037; Relator (a):Rodrigo Antonio Menegatti; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Dracena -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023).
Por fim, há a aplicação imediata da tese com caráter vinculante fixada no PUIL nº 0000054-51.2023.8.26.9025 da E.
Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2 - Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão verificada e modificando a decisão recorrida (efeito modificativo), rejeitar a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, suscitado pela parte embargada (executada), e restabelecer a decisão de fl. 93. 3 - Intime-se. -
25/08/2023 05:56
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/08/2023 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:15
Embargos de Declaração Juntados
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23/08/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 05:57
Remetido ao DJE
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21/08/2023 17:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/07/2023 16:27
Contrarrazões Juntada
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31/07/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/07/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2023 05:55
Remetido ao DJE
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27/07/2023 19:55
Embargos de Declaração Juntados
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27/07/2023 16:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:27
Petição Juntada
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02/02/2023 16:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/01/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2023 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2023 09:19
Remetido ao DJE
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18/01/2023 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/01/2023 15:23
Ato ordinatório
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18/01/2023 11:27
Embargos de Declaração Juntados
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18/01/2023 05:32
Remetido ao DJE
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18/01/2023 01:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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01/11/2022 17:09
Conclusos para Sentença
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04/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
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04/10/2022 07:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/09/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2022 08:45
Petição Juntada
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23/09/2022 12:03
Remetido ao DJE
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23/09/2022 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/09/2022 11:13
Ato ordinatório
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23/09/2022 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/09/2022 19:06
Embargos de Declaração Juntados
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13/09/2022 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2022 11:05
Incidente Processual Instaurado
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12/09/2022 05:31
Remetido ao DJE
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12/09/2022 02:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/09/2022 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/09/2022 10:15
Petição Juntada
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03/09/2022 14:55
Petição Juntada
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30/08/2022 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2022 00:10
Remetido ao DJE
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26/08/2022 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/08/2022 16:10
Ato ordinatório
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26/08/2022 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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