TJSP - 0000605-47.2022.8.26.0204
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:35
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/12/2023.
-
22/11/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Flavio Fernando Figueiredo (OAB 235546/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Gláucia Monica Ornelas Correa (OAB 338173/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP), Demetrius Abrão Bigaran (OAB 389554/SP), João Pedro Palhano Melke (OAB 403601/SP), Melke e Prado Sociedade de Advogados (OAB 27592/SP) Processo 0000605-47.2022.8.26.0204 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gislaine Aparecida Pereira - Exectdo: Faculdade de Auriflama – Fau, União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo-uniesp, Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada às fls. 53/67.
A excipiente requereu efeito suspensivo.
Alegou, em síntese, que o título executivo reconheceu obrigação de fazer em relação ao FIES e não obrigação de pagar quantia certa; que a inicial do cumprimento de sentença é inepta, por ausência de planilha de cálculo que atenda aos requisitos do art. 524 do CPC; que há excesso de execução, tendo em vista que não houve juntada de demonstrativo do débito em aberto pelo agente financeiro e que a exequente/excepta promoveu a atualização do débito seguindo critérios não autorizados por lei; que a exequente/excepta não é legítima para executar os honorários advocatícios de sua patrona e que a patrona não foi qualificada como exequente nos autos; que a exequente/excepta não é parte legítima a executar o valor integral do financiamento estudantil, cabendo apenas ao Banco exigir o pagamento da excipiente; que o financiamento não deve ser pago diretamente à exequente/excepta, mas em conta vinculada ao contrato de financiamento; que a execução é nula ante a iliquidez do título; que os honorários não devem incidir sobre o valor do contrato estudantil, mas apenas sobre a condenação na obrigação de pagar honorários advocatícios.
Intimada a se manifestar sobre a exceção, a exequente/excepta permaneceu inerte (fl. 73) Fundamento e Decido.
Embora o incidente em questão não esteja expressamente disciplinado na legislação, a doutrina e a jurisprudência são convergentes em entender que, por meio dele, o devedor apenas pode alegar vícios referentes à matéria de ordem pública e a respeito dos quais haja prova pré-constituída.
Trata-se de requisitos cumulativos, e não alternativos, de modo que, na ausência de um deles, a exceção não pode ser recebida.
No caso em apreço, o objeto da exceção diz respeito à ilegitimidade de parte, inépcia da inicial, nulidade de execução e excesso de execução, que, exceto o alegado excesso de execução, são matérias de ordem pública, e a alegação está fundada em prova pré-constituída, razão pela qual passo a analisar a insurgência nesta sede excepcional.
Inicialmente, indefiro o efeito suspensivo à exceção, por ausência de previsão legal e tendo em vista que o juízo não está garantido.
Em prosseguimento, anoto que o título executivo assentou o seguinte: Diante desse quadro, não se verificando descumprimento contratual da autora, fica reformada a sentença para julgar parcialmente procedente a ação a fim de condenar as requeridas UNIESP e FAU-FACULDADE DE AURIFLAMA ao pagamento do contrato de financiamento estudantil.
No mais, ficam condenados os requeridos Faculdade de Auriflama FAU, UNIESP e Banco do Brasil S/A, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação.
Por fim, arcarão as requeridas UNIESP e FAU, solidariamente, com o pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da autora arbitrados em 20% da condenação (saldo devedor do financiamento mais danos morais), enquanto o BANCO DO BRASIL responderá por 1/3 restante das custas e despesas processuais mais honorária do patrono da autora na base de 15% da condenação de danos morais, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15.
Afasto a alegada inépcia da inicial da execução, tendo em vista que a planilha de débito foi acostada à fl. 4.
Afasto a alegada ilegitimidade ativa para execução dos honorários de sucumbência, sendo firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que os honorários de sucumbência podem ser executados em nome da parte ou do próprio advogado (REsp 828.300/ SC, 1º T, relator Min.
Luiz Fux, j. 03.04.208, DJe 24.04.208: (...) 2. É cediço nesta Corte que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado.
Precedentes: Resp 533419/RJ Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito DJ 15.03.2004; REsp 457753/ PR, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 24.03.2003;RESP 456955/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.12.2003; AGA 505690/DF, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 17.11.2003; REsp n. 191.378/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, unânime, DJ de 20.11.2000; REsp n. 252.141/DF, 6ª Turma, Rel.
Min.
Vicente Leal, unânime, DJ de 15.10.2001; REsp n. 304.564/MS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, unânime, DJ de 04.06.2001(...)).
Ademais o art. 24, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), garante a possibilidade da execução nos próprios autos em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Afasto a alegada ilegitimidade da exequente para executar a obrigação de fazer, consistente no pagamento do contrato de financiamento estudantil (FIES) pela executada, tendo em vista que tal obrigação constou expressamente no título executivo.
Por outro lado, é o caso de se reconhecer a cumulação indevida de execução no presente feito (art. 780 do CPC), tendo em vista que os ritos do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa o do cumprimento de sentença de obrigação de fazer são distintos.
Ressalta-se, ainda, que não houve decisão convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos e que no contrato de financiamento e seus aditamentos (fls. 172/265 dos autos de conhecimento) não está previsto que a exequente pagaria imediatamente as prestações do FIES, de modo que isso não pode ser exigido das executadas.
Estas devem pagar o FNDE conforme o cronograma de amortização de fls. 5/14.
As executadas só deverão efetuar o pagamento à vista caso queiram.
E os pagamentos devem ser efetuados pelas executadas diretamente ao FNDE/Banco do Brasil S/A.
Não devem as executadas pagarem a exequente para que esta repasse os valores so FNDE/Banco do Brasil S/A, pois isto não está previsto no título executivo judicial.
Por todas as razões acima expostas, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar que a execução prossiga apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa (honorários de sucumbência e danos morais), excluindo-se a cobrança dos valores referentes à obrigação de fazer (pagamento do contrato de financiamento estudantil - FIES), que apenas serão considerados para a apuração dos honorários de sucumbência ("20% da condenação (saldo devedor do financiamento mais danos morais"), conforme constou no título judicial.
Deverá, portanto, a executada apresentar nova planilha de cálculo do débito referente aos honorários de sucumbência e aos danos morais com o acréscimo de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença (arbitrados em 10%, fls. 27/30), uma vez que a parte devedora não quitou a obrigação voluntariamente (fl. 37).
Anoto que a obrigação de fazer deverá ser executada em novo incidente.
Após a preclusão da presente decisão, intime-se a exequente para apresentar a mencionada planilha, devendo a Secretaria realizar os atos constritivos já deferidos às fls. 27/30.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/03/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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