TJSP - 1000627-13.2021.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/09/2024.
-
15/07/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/03/2024.
-
25/01/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/10/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:10
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:40
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 1000627-13.2021.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Santander Leasing S.
A.
Arrendamento Mercantilem face daFazenda Estadual, aduzindo, em síntese, (i) ilegitimidade passiva em razão da baixa no gravame : (ii)cobrança indevida em razão de se tratar de contrato de outra instituição financeira e iii) contrato de alienação fiduciária em relação à CDA n. 1.285.257.657.
Juntou documentos às fls.40/122.
Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (fls.223) e a embargada, regularmente citada, em resposta, manifestou-sepela improcedência (fls.231/247). É o relatório.
Decido.
Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Conforme consta da inicial os valores correspondentes às CDAs nº 1.279.357.021, 1.277.322.651, 1.277.363.842, 1.277.443.043, 1.277.922.733, 1.277.971.268, 1.278.426.330, 1.278.441.019, 1.279.247.170, 1.279.302.336, 1.279.391.841, 1.279.494.735, 1.279.508.457, 1.279.547.940, 1.281.379.786, 1.285.407.694, 1.285.689.870, 1.276.332.209, 1.283.107.912, 1.283.628.569, 1.285.830.017, 1.283.679.870, 1.277.262.468, 1.277.459.480, 1.278.139.666, 1.278.165.753, 1.278.172.065, 1.280.331.330, 1.281.192.884, 1.282.093.093 e 1.286.231.008, foram administrativamente pagos.
Analisando os autos da execução fiscal verifica-se que foi proferida sentença reconhecendo a que os valores foram pagos, com a consequente extinção parcial da cobrança (fls. 161/162).
Assim, os presentes embargos à execução restringem-se às CDAs: 1.276.178.501, 1.276.226.600, 1.277.095.876, 1.277.411.118, 1.277.450.566, 1.279.263.048, 1.279.408.427, 1.280.298.580, 1.280.721.596, 1.281.122.900, 1.283.545.350, 1.284.421.478, 1.284.627.566, 1.285.109.824, 1.285.257.657, 1.285.619.651, 1.285.859.826, (i) Veículos com gravames já baixados ou com contratos já encerrados: A embargante alega ilegitimidade passiva com relação às CDAs , considerando que, à época do fato gerador, o gravame já estava baixado.
Os documentos de fls. 110/121 (Sistema Nacional de Gravame) comprovam que, apenas com relação às CDAs 1.277.450.566, 1.279.263.048, 1.279.408.427, 1.280.298.580, 1.280.721.596, 1.281.122.900, 1.283.545.350, 1.284.627.566, 1.285.109.824, 1.285.619.651, 1.285.859.826 e 1.277.411.118 houve a baixa do gravame antes da ocorrência do fato gerador do IPVA.
A baixa do gravame é suficiente para afastar, daí para a frente, a responsabilidade solidária do credor fiduciário pelos tributos incidentes sobre o veículo.
Nesse sentido: ANULATÓRIA IPVA Instituição financeira que pretende afastar obrigação de pagar IPVAs de veículos objeto de contratos de arrendamento mercantil já encerrados Admissibilidade Comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao qual o órgão de trânsito tem acesso 'online', em data anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Procedência da ação mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1023688-82.2018.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019).
Assim, em relação aos veículos em que haja comprovadamente havido baixa no gravame antes do fato gerador, não é da instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento do tributo. (ii) Veículos financiados por outra instituição financeira: Com relação à(s) CDA(s) 1.276.178.501, 1.277.095.876, 1.284.421.478 e 1.276.226.600, a embargante alega que os veículos foram financiados por outra instituição financeira e junta aos autos os extratos do SNG de fls. 106/109.
Não bastasse isso, oprintda tela do Sistema Nacional de Gravame apresentadaàs fls.106 evidencia que, com relação ao veículo de placas GTI9208, o gravame não se refere à executada, ora embargante, mas sim a instituição financeira distinta, qual seja, BANCO ITAUCARD S/A, de modo que se mostra patente a ilegitimidade passiva da embargante,tambémcom relação à CDA respectiva nº 1.276.178.501.
Oprintda tela do Sistema Nacional de Gravame apresentadaàs fls. 107evidencia que, com relação ao veículo de placas JPO1016, o gravame não se refere à executada, ora embargante, mas sim a instituição financeira distinta, qual seja, BV FINANC.
S/A CFI, de modo que se mostra patente a ilegitimidade passiva da embargante,tambémcom relação à CDA respectiva nº 1.284.421.478.
Oprintda tela do Sistema Nacional de Gravame apresentadaàs fls. 108 evidencia que, com relação ao veículo de placas DKY1922, o gravame não se refere à executada, ora embargante, mas sim a instituição financeira distinta, qual seja, BV FINANC.
S/A CFI, de modo que se mostra patente a ilegitimidade passiva da embargante,tambémcom relação à CDA respectiva nº 1.277.095.876.
Oprintda tela do Sistema Nacional de Gravame apresentadaàs fls. 109evidencia que, com relação ao veículo de placas FCR2206, o gravame não se refere à executada, ora embargante, mas sim a instituição financeira distinta, qual seja, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, de modo que se mostra patente a ilegitimidade passiva da embargante,tambémcom relação à CDA respectiva nº 1.276.226.600.
Por fim, a embargante não trouxe qualquer documento que comprove a alegação de que o veículo PLACA DQV1968 referente à CDA nº 1.285.257.657 seja objeto de alienação fiduciária.
Com fundamento no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para excluir da execução fiscal a(s) CDA(s) 1.277.450.566, 1.279.263.048, 1.279.408.427, 1.280.298.580, 1.280.721.596, 1.281.122.900, 1.283.545.350, 1.284.627.566, 1.285.109.824,1.285.619.651, 1.285.859.826 e 1.277.411.118, 1.276.178.501, 1.284.421.478, 1.277.095.876 e 1.276.226.600, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatíciosem favor do patrono da parte adversa,que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos neste julgamento).
A execução prossegue em relação à CDA nº 1.285.257.657.
P.R.I.C. -
18/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 14:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/05/2023.
-
07/02/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2022 01:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2022 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 11:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/08/2022.
-
02/06/2022 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 11:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/02/2022.
-
17/12/2021 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2021 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2021 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2021 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 12:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2021 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2021 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 11:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/08/2021 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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