TJSP - 1005578-88.2019.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 19:09
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 18:35
Petição Juntada
-
21/05/2025 13:14
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:59
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
23/04/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:05
Petição Juntada
-
17/04/2025 01:57
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 12:33
Documento Juntado
-
01/04/2025 17:05
Documento Juntado
-
01/04/2025 17:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
20/03/2025 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 09:44
Documento Juntado
-
28/02/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 13:38
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/02/2025 13:36
Documento Juntado
-
26/02/2025 13:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2025 16:09
Petição Juntada
-
22/11/2024 14:45
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:35
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
05/09/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 02:44
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 15:14
Documento Juntado
-
08/07/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 02:21
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:35
Petição Juntada
-
10/04/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 10:43
Documento Juntado
-
09/04/2024 10:43
Documento Juntado
-
09/04/2024 10:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/04/2024 10:18
Recibo Juntado
-
01/03/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 14:45
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 18:00
Ofício Expedido
-
27/02/2024 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2024 12:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/01/2024 17:06
Petição Juntada
-
28/12/2023 11:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
08/12/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:52
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
20/11/2023 11:39
Penhora Deferida
-
17/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:40
Certidão de Cartório Expedida
-
06/09/2023 10:28
Documento Juntado
-
06/09/2023 10:28
Documento Juntado
-
04/09/2023 18:55
Petição Juntada
-
30/08/2023 11:10
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/08/2023 11:09
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/08/2023 11:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/08/2023 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Renata Ferraz Patricio (OAB 124226/SP), Marcio Vilas Boas (OAB 214140/SP) Processo 1005578-88.2019.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcio Vilas Boas, Marcio Vilas Boas - Exectda: Camila Cristiane Bueno -
Vistos.
Quanto ao pedido formulado à fl. 153, comprovado que após o desbloqueio da quantia de R$ 910,25, ocorrido no dia 20 de julho de 2023 (fl. 166), sobreveio novo bloqueio do mesmo valor (fl. 150), decorrente da reiterada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, determino, em cumprimento à decisão de fls. 121/122, o imediato desbloqueio da quantia de R$ 910,25, e da quantia de R$ 910,00 (referente à bolsa-família depositada no mês de julho), no total de R$ 1.820,25 (fl. 150).
Providencie a Serventia o necessário.
No mais, em relação à documentação juntada às fls. 131/133, relativos aos valores depositados no Banco Santander, são cabíveis as seguintes considerações.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis no Banco Santander, com fundamento no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o bloqueio foi realizado em conta destinada ao recebimento de verba alimentar (salário).
Nos termos do Enunciado nº 42 do CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em Juizados, considerado o limite de alçada.
Na sistemática dos Juizados Especiais, O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei nº 9.099/1995).
Se é cediço que a execução deve se dar da maneira menos onerosa para o devedor, também é certo que o credor tem o direito de receber o que lhe é devido.
Interpretação literal da impenhorabilidade em comento enseja restrição ao acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor.
Nesse sentido, há restrição a direito fundamental, pois é evidente que, ao impedir a penhora de verba de natureza salarial do devedor, esvazia-se a própria possibilidade de alcançar a satisfação do direito do credor, e, como consequência, torna-se absolutamente inefetiva a tutela jurisdicional executiva.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, A razão mais comum para a impenhorabilidade de origem não econômica é a preocupação com do Código de preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família.
Funda-se num princípio clássico de execução forçada moderna, lembrado entre outros, por Lopes da Costa, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana.
Isto quer dizer que, segundo o espírito da civilização cristã de nossos tempos, não pode a execução ser utilizada para causar ruína, que conduza o devedor e sua família à fome e ao desabrigo, gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana.(Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 48.ª edição, pág.454).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo." (REsp 1356404/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 23/8/2013).
Na vigência do novo Código de Processo Civil, o referido tribunal superior assentou que "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019).
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, restou consignado que 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ - CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018).
Dessa forma, tendo em vista os fundamentos acima, de modo a não comprometer a subsistência da executada, de rigor a conversão de 10% dos valores tornados indisponíveis no Banco Santander S.A. em penhora (fls. 144 e 147).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a arguição de impenhorabilidade, para converter 10% dos valores tornados indisponíveis no Banco Santander S.A. em penhora (fls. 144 e 147), independentemente da lavratura de termo, e determinar ao Banco Santander que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira a quantia de R$ 162,68 e R$ 4,41 para conta vinculada a este juízo, bem como o desbloqueio dos valores remanescentes.
Intime-se da penhora a executada, cientificando-a, também, de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos à execução.
A intimação deverá ser efetivada na pessoa da advogada.
Int. -
25/08/2023 06:32
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:24
Ofício Juntado
-
21/08/2023 10:24
Documento Juntado
-
09/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 16:25
Petição Juntada
-
03/08/2023 13:15
Petição Juntada
-
03/08/2023 10:58
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:25
Petição Juntada
-
28/07/2023 11:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/07/2023 11:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/07/2023 11:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/07/2023 11:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
28/07/2023 11:15
Documento Juntado
-
28/07/2023 10:54
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 01:06
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 10:55
Petição Juntada
-
21/07/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 11:38
Documento Juntado
-
20/07/2023 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2023 10:51
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 10:48
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
19/07/2023 14:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
19/07/2023 14:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
19/07/2023 14:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
19/07/2023 14:55
Documento Juntado
-
19/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 20:55
Petição Juntada
-
07/07/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:48
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 19:55
Petição Juntada
-
20/06/2023 10:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/05/2023 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:45
Petição Juntada
-
19/12/2022 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 09:11
Remetido ao DJE
-
16/12/2022 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2022 14:45
Carta Precatória Juntada
-
04/11/2022 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2022 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:39
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:22
Documento Juntado
-
02/09/2022 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
21/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 17:46
Petição Juntada
-
11/04/2022 15:53
Documento Juntado
-
11/04/2022 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2022 14:10
Carta Precatória Juntada
-
21/01/2022 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2021 23:12
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 02:20
Suspensão do Prazo
-
27/07/2021 10:25
Petição Juntada
-
15/07/2021 13:48
Documento Juntado
-
15/07/2021 13:48
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2021 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 14:35
Remetido ao DJE
-
08/07/2021 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2021 14:02
Carta Precatória Expedida
-
07/07/2021 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2021 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
07/07/2021 11:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/06/2021 13:46
Mandado de Penhora Expedido
-
25/06/2021 17:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2021 15:17
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
12/05/2021 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2021 15:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/05/2021 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2021 16:48
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 18:45
Petição Juntada
-
06/05/2020 11:25
Petição Juntada
-
28/04/2020 20:15
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
03/04/2020 16:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/11/2019 12:51
Mandado de Citação Expedido
-
01/10/2019 18:50
Recebida a Petição Inicial
-
01/10/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 09:55
Petição Juntada
-
02/08/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 14:29
Remetido ao DJE
-
26/07/2019 15:05
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/07/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Justica Publica
Edno Mario Rocha dos Santos
Advogado: Helenice da Silva Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2017 16:10