TJSP - 1000219-18.2016.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP) Processo 1000219-18.2016.8.26.0169 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nivaldo Jose Barbosa - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença versa sobre os cálculos exequendos.
Para a solução da controvérsia, cumpre elucidar as premissas jurídicas adotadas por este juízo.
Isto porque, em verdade, o litígio recai sobre os parâmetros utilizados para elaboração do cálculo, não sobre o cálculo em si.
Nessa linha de intelecção, exsurge a importância do princípio da fidelidade do título executivo judicial, previsto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
A baliza para confecção dos cálculos, por conseguinte, é a consagrada no próprio título exequendo.
No caso dos autos, o pronunciamento judicial que alcançou a coisa julgada assim determinou: (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a)(s) exequente(s).
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do atual Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência e atento às novas regras processuais, sobretudo ao disposto no art. 85, §1º, do CPC de 2015, condeno executado/impugnante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do novo Estatuto Processual Civil.
Transitada em julgado, expeça-se MLJ do valor depositado à fl. 176 em favor do(a)(s) exequente(s).
Após, e nada mais sendo requerido, proceda-se à extinção e arquivem-se."Pois bem.
Os exequentes pleitearam inicialmente o valor de R$ 13.818,08 em 18/02/2016 (fl. 01/11).
Houve o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo (fls. 65/66).
O exequente emendou a inicial em abril/2018 atualizando o valor do débito para R$ 18.328,82 (fls. 54/55).
O banco executado depositou nos autos em 30/08/2018 o valor de R$ 18.328,82 (fl. 176).
Houve sentença em 24/10/2018 rejeitando a impugnação e homologando os cálculos do exequente, no valor de R$ 18.328,82, bem como fixando honorários sucumbenciais de 10% e determinando a expedição de MLE ao autor após o trânsito em julgado (fls. 177/181).
Contra referida decisão foi interposta apelação à qual foi dado parcial provimento apenas para exclusão dos honorários advocatícios, conforme acórdão de fls. 245/264.
Foi interposto Recurso Especial pelo executado, ao qual foi negado seguimento, conforme decisão de fls. 470/474, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença (fl. 28/02/2023).
Os exequentes então pleitearam o valor integral depositado à fl. 176 (fl. 512/513).
O banco executado impugnou o cálculo apresentando como valor devido o montante de R$ 7.222,01 (fls. 520/525).
O exequente então se manifestou novamente (fls. 539/540) sustentando que o banco executado pretende alterar os parâmetros estabelecidos na sentença preclusa. É o relatório.
Decido.
A questão a ser dirimida nos autos é o valor a ser levantado pelo exequente.
Considerando que a sentença de fls. 177/181 já havia rejeitado a impugnação e homologado o valor de R$ 18.328,82, tendo transitado em julgado (fl. 582), verifica-se que os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 7.222,01 encontram-se equivocados, pois não observaram os parâmetros exequendos.
Isto porque os cálculos do banco não observaram que os juros moratórios devem incidir tanto sobre a correção monetária quanto sobre os juros remuneratórios haja vista que os juros remuneratórios são capitalizados, ou seja, incorporam-se ao capital juntamente com a correção monetária.
Veja-se que a questão de que os juros remuneratórios são capitalizados foi decidida na sentença, de modo que se encontra preclusa nos autos, não cabendo qualquer discussão a respeito.
Na espécie o executado apresentou cálculos incidindo os juros moratórios apenas sobre o valor atualizado monetariamente (fl. 520/535) e não sobre os juros remuneratórios, de modo que não há como prevalecerem os cálculos do executado nessa parte.
A propósito: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL COTITULARIDADE Abertura de conta bancária conjunta que configura solidariedade ativa, na medida em que cada qual dos titulares autorizado está a movimentá-la livremente.
Solidariedade ativa que garante a qualquer cotitular a formulação de pedido que diga respeito a créditos de qualquer natureza que tais correntistas possam ter junto à instituição financeira, exigindo do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Inteligência do art. 267, do CC.
Entendimento do STJ.
Levantamento isolado do valor discutido na demanda por ela individualmente ajuizada.
Impossibilidade.
Conveniente a vinda ao processo de cotitular para se resguardar os direitos envolvidos e atribuir a cada um o que é seu.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ.
Não cabimento.
Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise.
Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CÁLCULO.
Conta apresentada em que foi realizada a incidência dos juros moratórios sobre os remuneratórios e correção monetária.
Admissibilidade.
Juros remuneratórios que passam a integrar o capital principal juntamente com a correção monetária, na sistemática da conta-poupança.
Recursos desprovidos.(TJSP Apelação Cível 1000673-33.2016.8.26.0125; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) Todavia, considerando o pedido do exequente de levantamento do valor total, nos termos da planilha de fl. 57, e a exclusão dos honorários advocatícios determinada no acórdão de fls. 245/264, procede em parte a impugnação em razão de excesso de execução.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado (fls. 520/525), e o faço para HOMOLOGAR o crédito exequendo no importe de R$ 16.662,56 (R$ 18.328,82 R$ 1.666,26 ref.
Honorários advocatícios).
Em razão da sucumbência recíproca nesta fase, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado inicialmente nesta fase (R$ 18.328,82) e o valor ora homologado (R$ 16.662,56), ou seja, (10% de R$ 1.666,26) e o executado no percentual da diferença do valor homologado (R$ 16.662,56) e apresentado (R$ 7.222,01), no montante de R$ 5.559,44.
Após a preclusão desta, expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE do valor depositado à fl. 176, no importe de R$ 16.662,56, com juros e acréscimos legais, em nome do(a) autor(a), conforme formulário já preenchido à fl. 514.
Apresente o executado, no prazo de 05 dias, o formulário MLE.
Após, expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente no importe de R$ 1.666,26 em favor do executado.
Após a apresentação do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE do valor depositado à fl. 176, no importe de R$ 1.666,26, com juros e acréscimos legais, em nome do banco executado.
Custas iniciais pelo(a) exequente, no montante de 1% (um por cento) da execução, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03 (Lei de Custas), ora fixadas no valor de R$ 183,29.
Intime-se o(a)(s) exequente, na pessoa de seu advogado, para recolhimento do valor em 15 dias.
Custas finais pelo(a) executado(a), no montante de 1% (um por cento) da execução, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03 (Lei de Custas),ora fixadas no valor de R$ 171,30.
Intime-se o(a)(s) executado, na pessoa de seu advogado, para recolhimento do valor em 15 dias.
Os valores das custas processuais devem ser recolhidos mediante Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Cód. 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa.
A guia pode ser emitida no Portal de Custas do TJSP: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa com comunicação eletrônica à PGE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019.
Intime-se. -
28/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2018 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/12/2018 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2018 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 10:32
Conclusos para despacho
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05/12/2018 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/11/2018 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2018 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2018 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 18:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 16:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/10/2018 12:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2018 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2018 00:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2018 21:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2018 21:12
Juntada de Ofício
-
12/09/2018 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2018 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2018 23:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2018 14:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2018 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2018 09:40
Expedição de Carta.
-
10/07/2018 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 15:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2018 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2018 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2018 13:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2018 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2016 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2016 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2016 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2016 18:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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