TJSP - 1012598-04.2023.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/08/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/07/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/10/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandro de Melo Cappia (OAB 199771/SP) Processo 1012598-04.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lidiane Cardoso Galindo -
Vistos.
Recebo a inicial.
Recebo a petição de fl. 27 como emenda à inicial.
Anote-se.
Diante dos documentos de fls. 13 e 17/22, concedo a gratuidade judiciária à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lidiane Cardoso Galindo representada por sua curadora Lídia Cardoso em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Alega a autora, em resumo, que é interditada desde 14/05/2019 e não tem capacidade para firmar contrato de empréstimo.
A autora representada por sua curadora, verificou seu extrato de empréstimo consignado junto ao INSS e descobriu que havia um empréstimo consignado nº 805736372, no valor de R$1.034,00, incluído em 18/01/2023, quitado por refinanciamento em 30/01/2023.
Informa que é notória a proibição de contratação de empréstimos consignados em benefícios de curatelados.
Requer em tutela provisória de evidência que o réu exiba o contrato de empréstimo nº 805736372, comprovantes de depósitos na conta da autora, e quitação do contrato em 30/01/2023 por refinanciamento.
Entretanto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de evidência, em caráter liminar, haja vista a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo idôneo ao requerido.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se e intime-se o Réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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