TJSP - 1509081-85.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/01/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 01:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 01:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 02:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Andriotti Arpini (OAB 103134/RS), Marcel William Garcez (OAB 107258/RS) Processo 1509081-85.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Mt Fast Transportes Ltda -
Vistos.
Fls. 46/52: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, nulidade e iliquidez das CDAs.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Considerando que a procuração não está assinada, intime-se a excipiente para regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser de plano rejeitada.
Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo como alegado.
Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, as CDAs objeto da presente execução fiscal indicam precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito.
Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C.
Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco.
Nesse sentido, a Súmula 436 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado.
Consta da CDA a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora.
Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria embargante.
No mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título.
Diante do exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada.
Aguarde-se a regularização da representação processual pela coexecutada, conforme determinado.
Em seguida, manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Intime-se. -
18/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/08/2023 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 16:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/05/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 01:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/02/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/12/2022 01:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/12/2022 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2022 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2022 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2022 09:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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