TJSP - 1003800-90.2023.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:45
Ato ordinatório
-
24/01/2025 05:35
Petição Juntada
-
06/12/2024 21:28
Publicação
-
06/12/2024 00:50
Remetidos os Autos
-
05/12/2024 15:59
Ato ordinatório
-
24/08/2024 04:35
Petição Juntada
-
15/08/2024 22:22
Publicação
-
15/08/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
14/08/2024 14:01
Ato ordinatório
-
14/08/2024 14:00
Mandado devolvido
-
01/08/2024 15:36
Expedição de documento
-
31/07/2024 10:52
Ato ordinatório
-
01/05/2024 05:45
Petição Juntada
-
30/04/2024 09:05
Documento Juntado
-
18/04/2024 23:35
Publicação
-
18/04/2024 12:26
Remetidos os Autos
-
18/04/2024 11:57
Ato ordinatório
-
18/04/2024 11:55
Mandado devolvido
-
03/04/2024 07:16
Documento Juntado
-
03/04/2024 07:16
Documento Juntado
-
25/03/2024 06:32
Documento Juntado
-
25/03/2024 06:32
Documento Juntado
-
25/03/2024 06:32
Documento Juntado
-
22/03/2024 13:50
Expedição de documento
-
22/03/2024 13:49
Expedição de documento
-
22/03/2024 13:49
Expedição de documento
-
29/02/2024 11:57
Publicação
-
28/02/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
27/02/2024 17:57
Expedição de documento
-
27/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:20
Conclusos
-
14/11/2023 03:25
Petição Juntada
-
27/10/2023 04:30
Publicação
-
26/10/2023 00:43
Remetidos os Autos
-
25/10/2023 15:25
Ato ordinatório
-
25/10/2023 15:23
Conclusos
-
25/10/2023 12:06
Documento Juntado
-
02/10/2023 19:00
Petição Juntada
-
28/09/2023 06:25
Documento Juntado
-
28/09/2023 06:25
Documento Juntado
-
21/09/2023 09:24
Documento Juntado
-
21/09/2023 09:23
Documento Juntado
-
14/09/2023 15:17
Expedição de documento
-
14/09/2023 15:17
Expedição de documento
-
14/09/2023 15:17
Expedição de documento
-
31/08/2023 03:35
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:14
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Inez Ferreira Garavello (OAB 265415/SP) Processo 1003800-90.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Pelaquim Guillardi -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização, visando a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspensão de contrato de empréstimo que alega não ter realizado com a parte ré e os descontos das parcelas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário. É síntese do necessário.
Decido.
Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, bem como necessária a prestação jurisdicional para se evitar a autora dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no desconto de valores em seus vencimentos.
Tendo em vista que a parte autora pretende o desfazimento do negócio que alega não ter realizado, bem como a devolução do valor do "empréstimo" creditado em sua conta bancária (fls. 30/34), a suspensão do contrato se mostra medida cabível, pois não há sentido em prosseguir nos pagamentos.
Assim, estando presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para declarar suspenso o Contrato de Empréstimo Consignado n. 272058401 e o desconto das respectivas parcelas (R$958,30) em folha de pagamento (NB.: 204.348.504-5) e / ou conta bancária, a partir de julho / 2023 até final decisão, com a consequente vedação da inserção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão da questão ora discutida (fls. 56/58).
Cite-se e intime-se o réu, para cumprimento da liminar concedida, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, a contar da juntada do mandado / aviso de recebimento.
Intime-se a parte autora, para que providencie o depósito judicial do valor do empréstimo creditado em sua conta bancária no montante de R$37.222,92 (fls. 30/34).
Sem prejuízo, para conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, oficie-se ao banco réu e ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, comunicando a liminar concedida, servindo a presente decisão como ofício.
Autorizo a parte autora a proceder a retirada / impressão da decisão ofício, instruindo-o adequadamente, comprovando o seu protocolo ou postagem, em 10 (dez) dias.
Por se tratar, inequivocamente, de relação de consumo, havendo flagrante desproporção entre o autor e seu adversário, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Concedo os benefícios da gratuidade e prioridade processual.
Anote-se, incluindo-se as tarjas necessárias.
Servirá a presente decisão, como CARTA / MANDADO / OFÍCIO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:38
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:38
Conclusos
-
10/07/2023 01:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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