TJSP - 0000026-93.1981.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000026-93.1981.8.26.0606 (606.01.1981.000026) - Procedimento Comum Cível - Posse - Empresa de Mineração Terra Boa Ltda. - Paulo Maria dos Santos - - Motoji Ivano Yamamoto - - Tukusi Endo - - Pedro Watanabe - - Beatriz de Mello Nogueira Neiva de Figueiredo Correa da Costa - - Juvenal Barbosa (espólio) - - Kazuichi Yamamoto - - Michiyuki Muto - - Yuji Aihara - - Masaru Tani - - Seijiro Hatanaka - - Kazuo Okamura - - Masaru Morimoto - - Tamae Otsuka - - Haruo Kamifuji - - Zenmatsu Ueda - - Fumiji Takahashi - - Tomisaburo Sato - - Zenichi Suetake - - Koogi Furuchi - - Tadatosse Watanabe - - Mamoru Otsuka - - Roberto Hiroshi Igari - - Tetuo Iavase - - Seso Suzuki e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO -
Vistos.
Fls.3702-3703: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KAZUO OKAMURA, ZENICHI SUETAKE, TETUO IAVASE, MANORO OTSUDA, TAMAE OTSUKA, MASARU MORIMO, ZENMATSU UEDA, FUMIJI TAKAHASHI, TOMESABURO SATO, HARUO KAMIFUJI e SESO SUZUKI, alegando omissão e contradição na sentença ao fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 por equidade.
Instado a manifestar, a embargada quedou-se inerte.
Sobreveio nova manifestação dos embargantes a fl.3721.
Pois bem.
Os embargos de declaração (art. 994, inc.
IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório.
Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs.
I e II, do CPC).
Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário.
Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta.
Tal instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada.
Quem embarga precisa apontar e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício.
O emprego de tal meio impugnativo, com finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica.
Os recursos surgem típicos.
O efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório.
Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta.
O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias constitucionais.
Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º, incs.
LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc.
IX).
Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma que não se consideram fundamentadas qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que tergiversar algum de seus incisos.
No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht).
Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC, discorre: "o dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão.
Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista.
O Estado Democrático e a Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento.
Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o surgimento de uma decisão.
Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição)" (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683).
E, o art. 489, §1º, inc.
IV dispõe que não se considera o ato decisório fundamentado caso o juiz deixa de examinar todos os argumentos deduzidos.
Tal mácula é passível de correção via embargos declaratórios (art. 1.022, inc.
II do CPC), sendo que o próprio Código considera omissa ipso facto, a decisão que incursa em qualquer das situações concatenadas no art. 489, §1º (art. 1.022, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, no caso em voga, não existe qualquer um dos vícios taxativos de omissão ou contradição, já que, mesmo diante do CPC/15, a jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF).
Trata-se, na verdade, de inconformismo em relação os honorários de sucumbência fixados na sentença de fls.3686-3692 Não há na sentença qualquer das situações que amparam a interposição de embargos de declaração.
Os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito, como cediço.
Diante do exposto, recebo o recurso interposto, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito NEGAR-LHE provimento.
Por fim, verifique a z.
Serventia o erro de digitalização apontado na petição de fls.3701, providenciando o necessário para regularização dos autos.
Intime-se. - ADV: HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), CICERO DUARTE FERREIRA (OAB 38945/SP), CICERO DUARTE FERREIRA (OAB 38945/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP), GABRIELA HADDAD SOARES (OAB 180575/SP), SHIUZI KITAMURA (OAB 20149/SP), CICERO DUARTE FERREIRA (OAB 38945/SP), CICERO DUARTE FERREIRA (OAB 38945/SP), CICERO DUARTE FERREIRA (OAB 38945/SP), CICERO DUARTE FERREIRA (OAB 38945/SP), CICERO DUARTE FERREIRA (OAB 38945/SP), CICERO DUARTE FERREIRA (OAB 38945/SP), CICERO DUARTE FERREIRA (OAB 38945/SP), CICERO DUARTE FERREIRA (OAB 38945/SP), CICERO DUARTE FERREIRA (OAB 38945/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP), QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP), MYLTON MESQUITA (OAB 9197/SP), MYLTON MESQUITA (OAB 9197/SP), MYLTON MESQUITA (OAB 9197/SP), MYLTON MESQUITA (OAB 9197/SP), MYLTON MESQUITA (OAB 9197/SP), MYLTON MESQUITA (OAB 9197/SP), MYLTON MESQUITA (OAB 9197/SP), MYLTON MESQUITA (OAB 9197/SP), ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 64257/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP) -
08/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:34
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
18/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 21:05
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
10/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
03/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:35
Recebidos os autos do Advogado
-
04/09/2023 15:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
25/08/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Haddad Soares (OAB 180575/SP), Shiuzi Kitamura (OAB 20149/SP), Cicero Duarte Ferreira (OAB 38945/SP), Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB 60608/SP), Antonio Rodrigues de Almeida Junior (OAB 64257/SP), Roberto Leal Diogo (OAB 90848/SP), Mylton Mesquita (OAB 9197/SP), Quezia Fontanari Pedro (OAB 269256/SP) Processo 0000026-93.1981.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Empresa de Mineração Terra Boa Ltda. - Reqdo: Paulo Maria dos Santos, Motoji Ivano Yamamoto, Tukusi Endo, Pedro Watanabe, Beatriz de Mello Nogueira Neiva de Figueiredo Correa da Costa, Juvenal Barbosa (espólio), Kazuichi Yamamoto, Michiyuki Muto, Yuji Aihara, Masaru Tani, Seijiro Hatanaka, Kazuo Okamura, Masaru Morimoto, Haruo Kamifuji, Zenmatsu Ueda, Fumiji Takahashi, Tomisaburo Sato, Zenichi Suetake, Koogi Furuchi, Tadatosse Watanabe, Mamoru Otsuka, Roberto Hiroshi Igari -
Vistos.
Fls. 1932/1960: Defiro o pedido de carga dos autos formulado pela Municipalidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, se em termos, observando-se o artigo 161 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Int. -
24/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:36
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 11:30
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/10/2022 11:18
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
20/10/2022 00:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 10:03
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/04/2022 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 12:02
Decisão
-
07/04/2022 12:01
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 18:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/09/2021 14:28
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
19/11/2020 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2020 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 15:48
Recebidos os autos do Advogado
-
05/08/2020 15:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/02/2020 14:20
Decisão
-
28/02/2020 12:29
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/02/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 17:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/11/2019 10:30
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
14/11/2019 00:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2019 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 00:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2019 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2019 11:25
Decisão
-
21/08/2018 17:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/08/2018 10:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
16/08/2018 00:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2018 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2018 14:17
Decisão
-
22/11/2017 17:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/11/2017 11:15
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
14/09/2017 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2017 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2017 16:48
Decisão
-
16/05/2017 18:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/05/2017 11:46
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
11/05/2017 11:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/05/2017 11:33
Decisão
-
21/03/2017 11:37
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
17/03/2017 14:29
Decisão
-
16/12/2016 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2016 14:31
Expedição de Carta.
-
04/08/2016 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2016 15:03
Decisão
-
29/03/2016 15:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/03/2016 11:22
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/03/2016 14:25
Decisão
-
19/10/2015 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2015 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2015 19:14
Decisão
-
20/05/2015 18:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/05/2015 11:53
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
07/05/2015 20:04
Decisão
-
18/11/2014 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2014 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2014 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2014 20:26
Decisão
-
05/03/2014 14:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/02/2014 11:09
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
21/02/2014 19:22
Decisão
-
03/12/2013 12:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/11/2013 10:36
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
03/09/2013 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2013 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2013 18:15
Proferido Despacho
-
15/08/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/05/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2013 00:00
Proferido Despacho
-
25/12/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
01/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
15/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
12/04/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/08/2011 00:00
Processo Incidental
-
31/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/03/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
02/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
25/12/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/12/2010 00:00
Despacho Proferido
-
26/11/2010 00:00
Despacho Proferido
-
03/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
07/06/2010 00:00
Aguardando Providências
-
31/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
12/04/2010 00:00
Despacho Proferido
-
25/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
25/12/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
19/03/2001 00:00
Processo Incidental
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/1981
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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