TJSP - 1007130-74.2023.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:15
INCONSISTENTE
-
14/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1007130-74.2023.8.26.0048 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de ordem de busca e apreensão de bens, com fundamento no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, cuja decisão foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mirassol-SP.
O pedido veio instruído com cópia da petição inicial da ação e da decisão que determinou a busca e apreensão (fls. 10/16 e 18/19).
Acolho, pois, a postulação formulada e, assim sendo, autorizo a imediata busca e apreensão onde quer que se encontre nesta comarca do bem mencionado na ação (FIAT PALIO ECONOMY 1.0, ano 11, azul, Placa EZJ 4H07, Renavam 000343059290).
Esta decisão, acompanhada das cópias pertinentes (fls. 01/02, 10/16 e 18/19), SERVE DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha de rosto própria, autorizado seu cumprimento em caráter de urgência (plantão), observados os termos do art. 212, §2º do Código de Processo Civil e autorizada, se o caso, a solicitação de reforço policial e ordem de arrombamento.
Por fim, aguarda-se informação, pelo autor, dentro em 5 dias, acerca da efetiva apreensão do veículo (artigo 3º, § 13 do Decreto-Lei nº 911/69).
Intimem-se. -
23/08/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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