TJSP - 1039463-47.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/02/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 05:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:54
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:02
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:02
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcilio Augusto Rego Santos de Oliveira (OAB 350994/SP), Dilene Silva Santos (OAB 2956/PI) Processo 1039463-47.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bio Santos Agro Industria Ltda. -
Vistos.
Bio Santos Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda ajuizou ação de cancelamento de protesto com pedido de liminar contra H.M.P Serviços e Salvados Ltda, Costa e Melo Fomento Mercantil Ltda, MD Factoring Mercantil Ltda, Top Factoring Ltda e AMS Fomento Mercantil Ltda.
Em resumo diz ter comprado de cerca de 3000 toneladas de Adubo Superfosato 19 para revenda, as quais foram entregues em duas carradas.
O valor da negociação foi de R$ 1.390.000,00 (um milhão trezentos e noventa mil reais).
A entrega das primeiras carradas do produto ocorreu dentro dos padrões de qualidade de modo que a Requerente realizou o pagamento da compra da mercadoria na forma avençada e nas datas de vencimento.
Ocorre que em outubro de 2022, a requerente começou a receber reclamações advindas de vários clientes para os quais havia revendido a referida mercadoria.
As reclamações eram pertinentes à baixa qualidade do produto que foi entregue na segunda carrada, razão pela qual a requerente suspendeu os pagamentos à Requerida HMP SERVIÇOS E SALVADOS LTDA., ficando em aberto o valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), motivo pelo qual a ré protestou junto ao 1º e 2º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos local.
Requer a tutela antecipada determinando a suspensão dos efeitos do protesto em seu nome, oficiado-se aos respectivos Cartórios.
Brevemente relatado, decido.
Sopesado os argumentos da parte autora, tenho que não se verificam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao que se verifica, a parte autora recebeu toda a mercadoria, conforme negociado com a ré, inclusive vendeu a mercadoria, restando apenas parte em seu estoque (p.2) e, no entanto, por conta de reclamações advindas de clientes para os quais havia revendido a referida mercadoria, suspendeu os pagamentos ficando em aberto quase metade do valor pactuado com ré (R$ 640.000,00 em aberto).
Observa-se que a parte autora providenciou a análise no produto, porém de forma unilateral.
Indefiro a liminar, porquanto, a inicial não veio instruída com documentos que pudessem dar suporte as alegações do requerente.
Mera discussão sobre inadimplência contratual da qual originou-se o título, ou mesmo sobre sua validade, ou ainda defeito do produto ou serviço não é suficiente para autorizar o cancelamento ou suspensão de protesto formalmente em ordem.
A recorrente não comprovou, de plano, a veracidade de suas alegações, que não se presume e exigia prova inequívoca.
E, não há como impedir a parte contrária de tomar as medidas cabíveis para o recebimento de seu crédito.
As questões demandam dilação probatória indispensável.
Ora, se se exige prova de uma das partes, não há como dispensar a outra, sem motivação suficiente, menos ainda para, contra legem,lhe conceder tutela initio litis, uma vez existente título protestável.
Assim enquanto não verificada a procedência dos pedidos da autora, o protesto não pode ser considerado indevido e, então, não é possível obstar o protesto de título representativo de crédito referente ao contrato em discussão.
Ademais, da leitura da inicial não se depreende origem ilícito-criminosa do título apontado para protesto, mas apenas lícita negociação envolvendo as partes, cuja obrigação, em tese, restou inadimplida por alguma delas Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Providencie a autora o recolhimento das diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto Banco do Brasil agência 5598-0 no valor de R$.102,78 ou da taxa postal necessária (valor R$31,35 guia FEDTJ cod 120-1 atualizado em 15/08/2023 Provimento CSM 2684/2023 - para cada endereço), em cinco (05) dias.
Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo Códex.
O presente, assinado digitalmente e devidamente instruído, SERVIRÁ DE MANDADO, por cópia digitada, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido o reforço policial, se necessário for.
EXPEÇA-SE FOLHA DE ROSTO INSTRUINDO-A COM SENHA DE ACESSO AOS AUTOS.
Se houver recolhimento de taxa postal, expeça-se carta AR para citação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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