TJSP - 1013124-04.2019.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 02:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2024 00:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:55
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Silvia Santos (OAB 370908/SP), Marcos Rogério de Carvalho (OAB 438773/SP) Processo 1013124-04.2019.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Install Automação e Manutenção Industrial Ltda. - Reqdo: Hm Montagens Industriais Eireli -
Vistos.
INSTALL AUTOMAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA moveu ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais contra HM MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI Narrou que, no dia 22/02/2019, as partes celebraram um Contrato Prestação de Serviços, onde a requerida foi subcontratada para realização de serviços de engenharia civil na construção de salas elétricas em um de seus clientes, e pelos serviços receberia o valor de R$ 133.030,00 (cento e trinta e três mil e trinta reais), tendo como condição de pagamento 20% do valor seria pago na mobilização, 65% com medições quinzenais e 15 na entrega dos serviços.
Aduziu que a requerida iniciou a abra, recebeu os primeiros 20% conforme contrato celebrado e em seguida foi constatado o abandono, obrigando a autora contratar outra empresa para concluir a obra.
Relata, ainda, que a requerida foi cientificada em 09/08/2009 do cancelamento do contrato, por motivo de desacordo comercial, mas não obteve nenhuma posição da requerida acerca do ocorrido.
Assevera, por fim, que o percentual de 20% devidamente quitado, corresponde à R$ 26.606,00 e que demais pagamentos só seriam realizados, após comprovação pela requerida da evolução da obra, o que jamais ocorreu.
Realizado levantamento entre o valor adiantado e a evolução posterior ao abandono pela Requerida, a obra não tinha evolução proporcional ao valor adiantado.
No mérito, pugnou-se pela procedência dos pedidos para (i) indenização por danos materiais consistente na devolução do valor de R$ 11.331,00 e, (ii) pagamento de multa contratual correspondente a R$ 13.300,00 e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou nulidade da citação, visto que o AR juntado foi recebido por pessoa não ligada a empresa e estranha aos autos.
Aduziu que foi subcontratada para prestar serviços a serem realizados na empresa cliente da requerente.
Em sua defesa, afirma que não abandonou a obra, como alegado.
Assevera que após tramites iniciais, encaminhou todos os documentos necessários para liberação do acesso dos funcionários, à empresa onde seria realizada a obra.
Contudo, devido demora da requerente em repassar os documentos o acesso ao local da obra foi obstado, ainda, que em junho/209 a empresa não havia entregado o projeto final, atrasando, assim o seu início e, em conseqüência, prejudicando o prazo final acordado em 25/04/19.
Assevera que houve atraso de 37 dias e que fora acordado com a requerente a execução dos trabalhos em período noturno para honrar a data estipulada para o termino da obra e, ainda, que arcou com as despesas de pessoal, durante todos os dias de atraso.
Alega que foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, pois apesar dos atrasos, que não deu causa, estava cumprindo o contrato.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e opôs pedido contraposto para condenar a requerente ao pagamento de multa no importe de R$ 13.000,00 e honorários advocatícios.
Intimadas as partes a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Finalizada a fase de instrução, com a realização de oitiva da testemunha.
As partes apresentaram memoriais às fls. 215/218 e 219/232. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria debatida não demanda instrução adicional.
Inicialmente, impõe-se à análise da preliminar arguida em contestação.
Nulidade da Citação Conforme se verifica às fls 87, a citação do representante legal da empresa ré foi efetuada no endereço constante da ficha cadastral Jucesp, qual seja, Rua Mississipe, 341, Parque Capuava, Cotia/SP e recebido por terceira pessoa.
Assim, pugna a requerida pelo reconhecimento da nulidade da citação, tendo em vista que a pessoa que recebeu a carta de citação é desconhecida pelo réu e, ainda, não reside mais no local conforme comprovante de residência juntado às fls. 103/106.
Efetivamente, o sócio não residia no local em que foi procurado, onde como pessoa física deveria ter recebido a citação pessoalmente, conforme art. 242, caput e § 1º do CPC, devendo sua citação ser desconsiderada.
Nesse sentido, a jurisprudência TJSP: Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou impugnação das devedoras Ausência de tentativa de citação pessoal de uma das empresas rés Carta de citação do sócio recepcionada em endereço em que ele não residia desde o ano de 2000 Falta de alteração de cadastro perante a JUCESP que não pode ser atribuída aos agravantes Inobservância do art. 248 do CPC/2015 Nulidade absoluta do processo de conhecimento a partir de fls. 100, o que inclui a sentença, ora em fase de cumprimento Impugnação acolhida para julgar extinta a execução Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157914-69.2018.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) (grifei) Deste modo acolho a preliminar e reconheço a nulidade da citação, sendo desnecessária nova tentativa, em vista o comparecimento espontâneo da requerida ( art. 239, § 1º, do CPC).
Considero tempestiva a contestação, bem como, válidos todos os atos que sobrevieram.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação para rescisão contratual, onde a autora, em síntese, pleiteia a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré que descumpriu contrato de prestação de serviços ao qual e requer indenização de danos materiais consistente na devolução do valor de R$ 11.331,00, proporcionais aos serviços não realizados, pagamento de multa contratual no valor de R$ 13.300,00 e honorários advocatícios.
A pretensão do autor e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código Civil, tendo em vista que o tomador de serviços não é o destinatário final.
Compulsando os autos verifica-se que não há qualquer controvérsia quanto à celebração do contrato de prestação de serviços e o montante dos valores que foram pagos a requerida.
Logo, a controvérsia da demanda, cinge-se no fato do descumprimento das obrigações do contrato e do prazo estabelecido para o término da obra.
No presente caso a autora não desincumbiu o ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, pois não provou a responsabilidade da requerida pelo atraso, ou, ainda, pelo abandono da obra.
Não comprovou, também, a realização de notificação prévia de rescisão de contrato imposta na cláusula 8ª (fls. 26). É certo, que dos e-mails juntados às fls. 35/38, consta apenas comunicação interna de que requerida não prestava mais serviços para a Instal, afirmando não saber como estariam os trâmites comerciais.
Por outro lado, a requerida juntou documentos (fls. 111/122), onde se constata aparente dificuldade de acesso pelos operários e transporte de material no local da obra e discussão de projetos disponibilizados para discussão apenas em 16/05/23, opôs a data acordada para a finalização da obra.
A oitiva da testemunha Renato Antonio, arrolado pela requerente, corrobora o alegado pela empresa ré, pois conforme seu relato: houveram dificuldades para autorização do acesso junto a DSM, em razão de documentação, os funcionários permaneceram no local a disposição da requerida, que suportava todos os custos.
A reparação civil pressupõe a observância de três requisitos, quais sejam, ação/omissão, resultado danoso e nexo de causalidade.
O art. 402, do CC, ao estabelecer a possibilidade de reparação civil por danos materiais, consagra a chamada teoria do dano direito e imediato, na medida em que impõe que os danos sofridos por determinada pessoa decorram, direta e imediatamente, da conduta praticada.
No caso, não há qualquer elemento nos autos que indique que os danos alegados pela parte autora tenham decorrido direta ou indiretamente da conduta praticada pela ré.
Assim, não observado nenhum motivo para a atribuição de culpa à requerida pela quebra do contrato não há que se falar em indenização por danos materiais, nem devolução de valores.
Por conseguinte, também não é admitido, no caso em tela, o pagamento de multa contratual, tendo em vista que a requerida não incorreu em nenhuma hipótese prevista na cláusula 10 do contrato celebrado Nesse sentido o julgado: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA.
RESCISÃO POR CULPA DO EMPREITANTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
ATRIBUIÇÃO DO APELANTE EM FORNECER TODO O MATERIAL PARA A CONSTRUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ENTREGA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ARTIGOS 475 E 476, DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONTRANTANTE-EMPREITANTE PELA NÃO CONCLUSÃO DA OBRA. (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1317619-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 24.06.2015) (TJ-PR - APL: 13176197 PR 1317619-7 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 24/06/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1601 08/07/2015).
Por fim, não há como condenar a parte autora ao pagamento de multa, uma vez que o pedido foi deduzido diretamente na contestação.
Tratando-se de pretensão da ré contra a parte autora, aquela deve se valer da reconvenção ou de ação autônoma, não sendo possível ampliar objetivamente a demanda por mero pedido deduzido na resposta Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se.
P I C -
24/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/07/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 14:58
Conciliação infrutífera
-
27/04/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/03/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:10
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/05/2023 09:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
24/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:03
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2022 17:02
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2022 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 04:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 03:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2021 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 10:54
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2021 10:54
Expedição de Carta precatória.
-
09/02/2021 04:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 11:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2020 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 10:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2020 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2020 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2020 13:56
Expedição de Carta.
-
01/09/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 10:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2020 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2020 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2020 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2020 14:40
Expedição de Carta.
-
27/05/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 12:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2020 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2020 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2020 11:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2020 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2020 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2020 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2020 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2020 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2020 13:31
Expedição de Carta.
-
08/01/2020 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
20/12/2019 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2019 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2019 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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