TJSP - 1002865-62.2023.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 16:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/02/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2024 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 07:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 15:54
INCONSISTENTE
-
09/10/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 18:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/09/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP), Laís Benito Cortes da Silva (OAB 415467/SP) Processo 1002865-62.2023.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Rossi Fernandes -
Vistos. 1) Alega a parte autora que seu nome teria sido indevidamente inscrito em plataforma do SERASA (serviço SERASA Limpa-Nome), pela parte ré, por dívidas cuja pretensão está prescrita.
Através de consulta junto ao sistema SERASA, verificou que sua pontuação se encontra baixa junto ao Sistema Score, o que dificulta a obtenção de credito.
Pede em tutela de urgência que sejam excluídos os apontamentos em nome da parte autora, junto ao Serasa.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
A parte autora não nega a existência das dívidas e não nega que tenha deixado de honrar com seus compromissos, sendo que a prescrição não quita a dívida, ou seja, o débito em si não deixa de existir, apenas deixa de ser executável.
Os documentos apresentados demonstram apenas que foi oferecida proposta para negociação, não se tratando de cobrança e não havendo comprovação de que as alegadas cobranças se refiram ao débito aqui mencionado ou de que tenham ocorrido de maneira vexatória.
Ademais, consta do respectivo sítio do SERASA, na internet, que se trata de serviço que visa a aproximar credor e devedor para chegarem a um acordo e extinguir a dívida, mediante desconto de até 99%.
O serviço SERASA Limpa Nome inclui tanto dívidas em atraso negativadas, quanto não negativadas (em atraso) e, no caso, não consta ter havido negativação do nome do autor.
Finalmente, as dívidas em atraso não negativadas não são computadas para efeito do Score do SERASA, de novo, como consta do sítio do serviço SERASA Limpa Nome.
Portanto, não tendo o nome da parte autora sido negativado, nem sendo a dívida em atraso computada para fim de Score, não está presente o requisito da urgência, pois não existe perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja eventualmente deferida somente ao final. 2) Em análise sumária da inicial, verifico que não se encontram presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora emendar a inicial para: a) colacionar aos autos comprovante de residência atual, em nome do autor; b) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, juntando aos autos cópia de holerites ou extratos bancários de contas de sua titularidade (dos últimos três meses).
Assim, nos termos acima especificados, emende sua petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme primado contido no artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (CPC, 321, parágrafo único).
Intime-se. -
14/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 12:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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