TJSP - 1002789-87.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 22:35
Suspensão do Prazo
-
20/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 19:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/03/2024 14:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:18
Recebido o recurso
-
27/02/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:32
Julgada Procedente a Ação
-
06/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
10/12/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:29
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1002789-87.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adirson Falco -
Vistos. 1) Sob pena de imediato indeferimento da petição inicial, a parte autora deverá cumprir integralmente e pela derradeira oportunidade a ordem de emenda, apresentando cálculos que sejam elaborados conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021 (na forma detalhadamente explicada na decisão de emenda anterior) ou, então, apresentar os fundamentos de fato e de direito para que o índice de correção escolhido em sua planilha seja adotado em detrimento daquele.
Saliente-se que os índices apontados na planilha de crédito são manifestamente diversos daqueles existentes na tabela destinada à aplicação da referida Emenda Constitucional, o que demonstra, por si só, o descumprimento da decisão anterior.
Reitera-se: caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela mencionada na primeira ordem de emenda, seguindo o passo-a-passo ali indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e se manifestar sobre eventual prescrição parcial do valor indicado como devido pela parte ré, considerando-se que, a princípio, os cálculos incluem prestações vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, o que, em tese, contrariaria o quanto disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Acaso entenda que de fato há referida prescrição, deverá apresentar nova planilha contendo o valor atualizado do crédito vencido não prescrito. 3) Considerando-se a formação de litisconsórcio passivo e a natureza jurídica do direito alegado na petição inicial, a parte autora deverá emendar a peça e esclarecer os exatos fundamentos que acarretam a legitimidade passiva de cada litisconsorte, demonstrando em que medida a procedência do pedido irá afetar a esfera jurídica de cada um deles e qual a exata condenação individual pretendida.
Anote-se que a solidariedade não pode ser presumida, conforme disposto no artigo 265 do Código Civil.
Assim, a parte autora deverá indicar o exato fundamento legal (isto é, o(s) exato(s) artigo(s) de lei) que ampara eventual condenação solidária ou, não sendo o caso, deverá emendar a petição inicial e indicar precisamente o valor pretendido em face de cada corréu.
Acaso não adote qualquer das providências acima apontadas, a parte autora fica advertida que a petição inicial será indeferida liminarmente por inépcia.
Prazo: cinco dias. 4) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
29/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 19:01
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 19:42
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
27/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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