TJSP - 1007392-22.2023.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 22:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/08/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) Processo 1007392-22.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdir Rowe - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não-incorporadas recebidas pela parte autora, no cargo em comissão, inclusive sobre as verbas reflexas (tais como adicionais temporais, adicional de qualificação, décimo-terceiro salário e demais vantagens pertinentes), desde a incorporação do último "décimo" das diferenças superiores, nos termos do revogado artigo 133 da Constituição Estadual, ressalvada a incidência sobre eventuais décimos já incorporados; para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente nas anotações necessárias para que a decisão produza plenos efeitos administrativos (apostilamento); para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora das diferenças atrasadas vencidas e vincendas, relativas à verba mencionada, devidas desde a incorporação do último "décimo" das diferenças superiores, nos termos do revogado artigo 133 da Constituição Estadual, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento), observada a prescrição quinquenal, se o caso.
Tratando-se de débito de natureza tributária, deve seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento retenção indevida (Súmula 162 do STJ) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente, a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Cumpre esclarecer que a EC 113/2021 adotou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange a correção monetária e os juros moratórios, para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, de modo que, a partir da vigência da norma (09/12/2021) e, ante a impossibilidade de cindir o índice oficial adotado em lei, esta prevalece em relação ao disposto no art. 167, parágrafo único do CTN em razão do princípio hermenêutico de que norma superior prevalece sobre norma inferior.
Condeno a parte requerida a arcar com as despesas de reembolso, bem como com os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, por analogia ao artigo 85, parágrafo 8º, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
P.
I. -
17/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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16/07/2023 22:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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