TJSP - 1001615-28.2023.8.26.0252
1ª instância - Vara Unica de Ipaucu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 14:06
Homologada a Transação
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10/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) Processo 1001615-28.2023.8.26.0252 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Banco Bradesco S/A promoveu Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, fundada em contrato de alienação fiduciária, em face de Vanussa Adriana Mortean.
Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, cumprido o requisito de comprovação da mora, previsto no pelo artigo 3º, caput, combinado com o artigo 2º, § 2º, ambos do Decreto-lei nº 911/1969.
A parte demandante apontou como dívida total (parcelas vencidas e vincendas), a importância de R$ 14.594,93, ( QUATORZE MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS), inclusive, dando a causa o referido valor.
Logo, comprovado o inadimplemento contratual, e demais requisitos exigidos por lei especial que regula a presente ação, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, depositando-o com a parte autora, em mãos de pessoa preposta por ela indicada ou de seus próprios advogados constituídos.
Na hipótese da indicação ser feita após a expedição do mandado, DÊ-SE ciência ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Nos termos do art. 3º, §14, do Decreto-Lei n. 911/69 (incluído pela Lei n. 13.043/14), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o(a) devedor(a) deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Nos termos do art. 3º, §9º do Decreto-Lei n. 911/69 (incluído pela Lei n. 13.043/14), na regularidade das custas, DEFIRO também o bloqueio da circulação (restrição total) do veículo através do sistema RENAJUD.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda a serventia ao imediato desbloqueio.
Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele Juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 06/2015, comunicando imediatamente a este Juízo, caso positiva.
APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, CITE-SE a parte demandada para pagar a integralidade da dívida, ou seja, todo saldo contratual indicado na inicial (art. 3º, §2º, Decreto-Lei n. 911/69), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, CIENTIFICANDO-A de que em caso de não pagamento ficam consolidadas, automaticamente, a favor da autora, a a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69), bem como de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar resposta, também contados da execução da liminar.
Por fim, registro que a tarja de segredo de justiça, caso estejam tarjados os autos, deverá ser retirada do processo após eventual futuro cumprimento positivo do ato liminar pelo oficial de Justiça designado.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
INTIME-SE pela Imprensa Oficial. -
25/08/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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