TJSP - 1020667-81.2023.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 15:49
Baixa Definitiva
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20/11/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 18:08
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 22:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 08:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janaina Maria Ferreira (OAB 251299/SP) Processo 1020667-81.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janaina Maria Ferreira, Janaina Maria Ferreira -
Vistos. 1.
Objetiva, a parte autora, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela.
Contudo, filio-me ao entendimento de que a Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados e a razão disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação.
O que se pretendeu com a instituição dos Juizados Especiais foi facilitar o acesso à Justiça ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade, de maneira a criar um novo sistema processual.
Ao contrário do que pode parecer, os Juizados Especiais não foram instituídos com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade reprimida, representada por questões monetárias menos expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros não tinham, ou tinha apenas formalmente, acesso à Justiça por meio das Varas Cíveis, levando-se em consideração obstáculos econômicos, como as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de assistência judiciária.
Em síntese: os Juizados Especiais não surgiram com o fito de retirar causas das varas comuns, mas, sim, para tornar acessível o Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam excluídas.
Ao que tudo indica, a celeridade processual é a própria razão de ser dos Juizados Especiais, criados como alternativa à notória insuficiência dos órgãos da Justiça Comum que, em face de suas deficiências e imperfeições, obstaculizam a boa fluência da jurisdição.
A essência do procedimento sumaríssimo está na dinamização da prestação jurisdicional, motivo pelo qual os demais princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual.
A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo, cuja sentença de mérito deve vir a galope.
Aliás, atualmente, até mesmo a Constituição da Republica Federativa do Brasil enaltece o princípio da celeridade, uma vez que, por meio de inclusão feita pela Emenda Constitucional n. 45, prevê, no inciso LXXVIII, do seu art. 5º que, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Agora, ainda mais, uma vez que positivada na própria Constituição Federal, a necessidade da razoável duração do processo impõe a adoção de meios que assegurem a celeridade na resolução dos conflitos, sem que se enfraqueça o princípio da igualdade.
Nesse diapasão é que admitir a concessão de tutela antecipatória a autores de ações impetradas perante o Juizado Especial é dar tratamento desigual às partes, haja vista que, conforme disposto nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95 e diante da inexistência de previsão legal, vigora nos Juizados Especiais Cíveis a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Assim, ao conceder tutela antecipada e negar recurso ao requerido, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o réu teria apenas o recurso inominado previsto no artigo 42 para corrigir eventual decisão injusta.
Por seu turno, a Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ao contrário do seu equivalente para a Justiça Estadual, estabeleceu no art. 4º a possibilidade do juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação e, diante de tal possibilidade, ao contrário dos Juizados Especiais Estaduais (art. 41), foi estabelecido recurso para esta decisão interlocutória (art. 5º da Lei nº 10.259/01).
Vê-se, com isso, que foi intenção do legislador possibilitar a concessão de medidas cautelares apenas nos Juizados Especiais Federais, não o fazendo para os Juizados Especiais Estaduais.
Esse posicionamento também encontra amparo na renomada obra de Ricardo Cunha Chimenti:Diante dos princípios da celeridade (art.2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo...
Outro problema que surge é a vedação legal de concessão de tutela antecipada ex oficio, o que inviabiliza tal benefício ao cidadão leigo (nas ações em que é dispensada a presença de advogado), que dificilmente saberá que pode requerer ou como requerer.
Nota-se, por todo o exposto, que o sistema processual dos Juizados Especiais não foi pensado para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se cogitar de negativa ao acesso à Justiça, haja vista a natureza opcional do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, cabendo aos autores de um processo escolher entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum como jurisdição competente para o julgamento de suas ações.
A opção pelo procedimento sumaríssimo implica em renunciar a alguns institutos, dentre eles a possibilidade de obtenção de antecipação de tutela, que pode perfeitamente ser pleiteada perante a Justiça Comum, com as peculiaridades lá inerentes, inclusive, com benefícios de justiça gratuita, se for o caso.
Por todo o exposto é que DEIXO DE CONHECER do pedido de antecipação da tutela pleiteada. 2.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil OAB de Cairo Eduardo Polo.
Int. -
23/08/2023 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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