TJSP - 1006430-95.2017.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:48
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:22
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
12/03/2025 21:40
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/02/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 18:54
Documento Juntado
-
26/02/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:00
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
22/11/2024 22:01
Petição Juntada
-
11/11/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 11:13
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 15:39
Documento Juntado
-
08/11/2024 15:39
Bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 23:22
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
01/08/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 16:39
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:39
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:39
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:39
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:38
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:38
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:38
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:38
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:38
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:38
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:38
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:38
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:38
AR Negativo Juntado
-
31/07/2024 16:38
AR Negativo Juntado
-
25/06/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
21/06/2024 12:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/06/2024 09:00
AR Positivo Juntado
-
29/05/2024 07:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/05/2024 08:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
25/05/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
25/05/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/05/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/05/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
25/05/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
25/05/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
25/05/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/05/2024 05:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
24/05/2024 05:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/05/2024 05:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/05/2024 05:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
23/05/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
23/05/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
15/05/2024 05:13
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:13
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:13
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:13
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:12
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:12
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:12
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:12
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:12
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:12
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:12
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:11
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:11
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:11
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:11
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:11
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:11
Certidão Juntada
-
15/05/2024 05:10
Certidão Juntada
-
14/05/2024 20:19
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:19
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:19
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:19
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:19
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:19
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:19
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:18
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:18
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:18
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:18
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:17
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:13
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:09
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:09
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:08
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:08
Carta Expedida
-
14/05/2024 20:08
Carta Expedida
-
18/04/2024 14:59
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2024 14:54
Apensado ao processo
-
16/04/2024 12:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/03/2024 01:00
AR Positivo Juntado
-
30/03/2024 01:00
AR Positivo Juntado
-
15/03/2024 08:34
Certidão Juntada
-
15/03/2024 08:34
Certidão Juntada
-
14/03/2024 22:51
Carta de Intimação Expedida
-
14/03/2024 22:51
Carta de Intimação Expedida
-
12/03/2024 14:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/02/2024 21:30
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
09/02/2024 14:43
Documento Juntado
-
09/02/2024 14:29
Documento Juntado
-
09/02/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:44
Documento Juntado
-
06/02/2024 19:58
Petição Juntada
-
29/01/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:05
Ofício Expedido
-
21/09/2023 19:21
Petição Juntada
-
30/08/2023 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz da Cunha Pereira (OAB 207087/SP), Renata Satorno da Silva Saraiva (OAB 274870/SP), Maria Jose de Souza Arakaki (OAB 314853/SP), Murillo Akio Arakaki (OAB 314861/SP) Processo 1006430-95.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Jose de Souza Arakaki, Maria Jose de Souza Arakaki - Exectda: Marlyn Navas Padilha -
Vistos. 1.
Renove a z.
Serventia o Ofício de fls.187, atualizando o valor a ser penhorado nos autos de n° 0004557-77.2017.8.26.0020, em conformidade com a planilha mais recente, fls.861/863.
Anexe a resposta. 2.
Anote-se no polo passivo os herdeiros da executada falecida: FLAVIA NAVAS PADILHA, MARYLICE NAVAS PADILHA e FABIO NAVAS PADILHA, conforme dados apontados às fls.849.
Anote-se, igualmente, como terceiros interessados os adquirentes do imóvel objeto da alegação de fraude à execução: DOUGLAS DE MORAES, RG nº 8.277.803-6 SSPSP, inscrito no CPF/MF sob o nº *28.***.*33-40 e sua esposa APARECIDA NUNES DOS SANTOS MORAES, RG nº 12.833.796-5 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº *34.***.*08-75, ambos residentes e domiciliados na Avenida Ministro Petrônio Portela, nº 1901, apto. 63,bloco B, Bairro: Moinho Velho, São Paulo/SP, CEP 02959-000. 3.
Defiro a pesquisa de endereços dos herdeiros pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, para efetivação da medida, deverão os executados recolher o valor da guia de diligência e comprovante de pagamento, nos termos do PROVIMENTO CSM 2684/2023.
Prazo de 15 dias.
Este juízo não realiza, por ora, pesquisas via SNIPER, tendo em vista a ausência de regulamentação da ferramenta pelo Tribunal, bem como em face da integração ainda incompleta entre esta ferramenta e as principais ferramentas de busca, tornando-a pouco eficiente.
Indefiro, pois. 3.
Defiro a intimação dos terceiros interessados, adquirentes do imóvel, com fundamento no art. 792, § 4º, CPC.
Para tanto, deverão os exequentes recolher as custas postais para expedição de carta de intimação, de modo que, após o pagamento, desde já defiro a expedição. 4.
Trata-se de execução na qual o exequente pretende, liminarmente, o arresto e o registro de protesto contra alienação sobre o imóvel de matrícula nº 193.363, situado na Rua Cláudio Ghirelli, nº 174, Bairro: Parque São Luís, São Paulo/SP, CEP 02841-140, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, tendo em vista a fraude à execução, o estado de insolvência da executada falecida e a má-fé dos adquirentes.
Prevê o art. 300 do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De outra parte, o art. 301 do CPC dispõe sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos seguintes termos: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No presente caso, a alienação que se pretenderia evitar já ocorreu, o imóvel não mais compõe o patrimônio da executada falecida.
A fraude à execução, assim como a má-fá dos compradores, serão aferidas em momento oportuno, após a intimação desses nos termos já deferidos acima.
Ademais, de acordo com a Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Portanto, inexistindo demonstração concreta de risco de insolvência em face dos novos proprietários, mostra-se inadequada a concessão do arresto em tutela de urgência.
Razão pela qual INDEFIRO.
Por via oposta, há que se reconhecer a necessidade de se assegurar a busca à satisfação do crédito discutido nos autos em tela, bem como a investigação sobre a fraude à execução.
Há indícios nos autos de que o negócio entabulado entre a executada falecida e os terceiros envolvidos na transação foi realizado sem estrita observância legal.
Assim, a fim de se evitar dano a terceiro com quem o imóvel venha a ser negociado enquanto pendente a análise da validade do negócio, revela-se salutar o bloqueio da matrícula, de forma a impedir a alienação do bem.
Para que se viabilize a referida anotação, todavia, deverá o exequente juntar certidão completa e válida do imóvel, tendo em vista que o documento anexado às fls.295/296 não tem validade de certidão. 5.
Por fim, tendo em vista que as medidas anteriormente deferidas foram infrutíferas para a satisfação da dívida, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil (R$31.460,63), mediante o bloqueio reiterado por 30 dias pelo sistema SISBAJUD ("teimosinha") dos depósitos e aplicações financeiras de titularidade da devedora falecida, até o limite atualizado do débito exigido, que promovi nesta data, conforme protocolo nº. 20.***.***/3832-28.
Aguarde-se o resultado do bloqueio, para liberação dos autos.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, haverá liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, antes da transferência para a conta judicial.
Intime-se o executado, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, ou por carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Int. -
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 23:10
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
19/05/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 23:50
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
09/03/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:30
Petição Juntada
-
20/10/2022 02:30
Petição Juntada
-
30/09/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
29/09/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 23:30
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
20/06/2022 13:34
Documento Juntado
-
16/06/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
11/06/2022 12:21
Documento Juntado
-
11/06/2022 12:21
Documento Sigiloso Juntado
-
11/06/2022 12:21
Documento Sigiloso Juntado
-
11/06/2022 12:21
Documento Sigiloso Juntado
-
11/06/2022 12:19
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:10
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
11/03/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 05:41
Remetido ao DJE
-
09/03/2022 17:11
Decisão
-
08/03/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 23:10
Pedido de Penhora Juntado
-
04/11/2021 15:34
Arquivado Provisoriamente
-
04/11/2021 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2021 00:07
Remetido ao DJE
-
29/10/2021 18:45
Decisão
-
25/10/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:42
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
14/04/2021 03:11
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 00:31
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 03:43
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 22:18
Suspensão do Prazo
-
18/12/2020 01:51
Suspensão do Prazo
-
14/12/2020 22:41
Suspensão do Prazo
-
17/07/2020 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 10:02
Remetido ao DJE
-
15/07/2020 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
10/07/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 03:28
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2020 17:43
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
29/05/2020 10:02
Remetido ao DJE
-
28/05/2020 18:31
Decisão
-
28/05/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:12
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2020 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2020 18:41
Ofício Expedido
-
21/02/2020 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2020 19:06
Ofício Expedido
-
14/01/2020 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2020 11:56
Remetido ao DJE
-
10/01/2020 17:33
Decisão
-
10/01/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 15:50
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
18/11/2019 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2019 11:14
Remetido ao DJE
-
13/11/2019 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2019 23:25
Suspensão do Prazo
-
09/04/2019 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2019 08:47
Ofício Expedido
-
11/02/2019 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2019 11:27
Remetido ao DJE
-
08/02/2019 11:05
Decisão
-
06/02/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 02:58
Suspensão do Prazo
-
29/08/2018 16:00
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
27/08/2018 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2018 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2018 11:47
Remetido ao DJE
-
24/08/2018 11:47
Remetido ao DJE
-
23/08/2018 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2018 11:10
Ofício Juntado
-
04/06/2018 13:03
Suspensão do Prazo
-
08/03/2018 14:33
Bloqueio/penhora on line
-
02/03/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 22:25
Suspensão do Prazo
-
22/11/2017 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2017 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2017 18:11
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
31/10/2017 13:43
Remetido ao DJE
-
30/10/2017 17:12
Proferido Despacho
-
30/10/2017 10:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 13:40
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
19/07/2017 18:29
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2017 18:17
Apensado ao processo
-
28/06/2017 23:03
AR Positivo Juntado
-
22/06/2017 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2017 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2017 11:54
Remetido ao DJE
-
19/06/2017 17:40
Carta Expedida
-
19/06/2017 17:40
Recebida a Petição Inicial
-
19/06/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
15/06/2017 22:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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