TJSP - 1027301-46.2023.8.26.0050
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.1.1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pricilla Gottsfritz (OAB 188165/SP) Processo 1027301-46.2023.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: Jose Gottsfritz -
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados JOSÉ GOTTSFRITZ e PRICILLA GOTTSFRITZ, em causa própria, ao argumento de que estariam sofrendo constrangimento ilegal imposto por ato da Autoridade Policial do 58º Distrito Policial da Capital, nos autos do Inquérito Policial nº 1525816-51.2023.8.26.0050, instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal.
Aduzem, em apertada síntese, que o inquérito policial foi instaurado para apurar suposta apropriação indébita pelos causídicos da quantia aproximada de R$ 183.000,00, referente aos autos nº 1055142-07.2016.8.26.0100 da 45ª Vara Cível do Foro Central da Capital, em que foi paga indenização para Maria Joana Rafael dos Santos, falecida em 22/06/2022.
Alegam que foram notificados para prestarem esclarecimentos sobre os fatos perante a Autoridade Policial em 24/07/2023, porém, tratava-se de ordem de indiciamento.
Ainda, relatam que "o valor destinado à interessada ficou no aguardo em poder dos Impetrantes que, deduzidos os honorários, despesas e outras custas processuais, ainda encontra-se a disposição" e que "desconheciam o falecimento de JOANA RAFAEL DOS SANTOS".
Em sede de liminar, requereram que se assegure o direito de não prestarem esclarecimentos na data agendada (24/07/2023).
No mérito, requereram a concessão da ordem definitiva para nulidade do procedimento e de todos os atos praticados.
A inicial (fls. 1/5) veio instruída com documentos (fls. 06/14 e fls. 18/56).
A liminar foi indeferida (fls. 61/62) A Autoridade Policial prestou informações (fls. 69/70) O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 74/76). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A impetração não merece provimento, devendo ser denegada a ordem.
Da análise dos argumentos aventados pelos impetrantes e dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ou coação ilegal passível de correção pela via estreita do Habeas Corpus.
Com efeito, a investigação objeto dos autos de Inquérito Policial nº 1525816-51.2023.8.26.0050.0050 foi instaurada a partir do Boletim de Ocorrência nº HW6762-1/2023 visando à apuração do crime de apropriação indébita em desfavor da vítima Sônia Aparecida Nunes dos Santos, a qual possui legitimidade para registrar a ocorrência com o fito de preservar seu direito, porquanto se cuida de uma das herdeiras da vítima Maria Joana Rafael dos Santos (fls. 20/21).
Em que pese os argumentos apresentados pelos impetrantes, restou justificada a instauração de inquérito policial para apuração de suposta prática de apropriação indébita, diante da inicial inexistência de qualquer prova de que os valores haviam sido devolvidos, ainda que parcialmente, aos herdeiros da falecida.
Outrossim, anoto que não foram juntadas provas aptas a demonstrar com firmeza tratar-se de fato atípico ou demonstrar a ausência de indícios de autoria e materialidade.
Destarte, é imprescindível que as investigações prossigam, para que se esclareçam as minúcias do caso.
Ainda, vale ressaltar que o objetivo do inquérito policial é colher elementos de prova para embasar a eventual propositura de uma ação penal, de tal sorte que não é, de forma alguma, presumida a responsabilidade criminal dos impetrantes tão só por sua intimação para depor nos autos.
Importante frisar que, no presente caso, os pacientes foram ouvidos na qualidade de testemunhas e sequer foram indiciados.
Assim, inexiste violação ao exercício profissional, tampouco ato ilegal por parte da Autoridade Policial que enseje a nulidade dos depoimentos prestados.
Assim, na via excepcional e estreita do habeas corpus, é impossível reconhecer, de plano, qualquer ilegalidade, constrangimento ou nulidade aventada, tampouco vislumbrar alguma das hipóteses elencadas no artigo 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual é de rigor a denegação da ordem.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial retro, DENEGO A ORDEM nos autos de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ GOTTSFRITZ e PRICILLA GOTTSFRITZ.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal.
Dê-se ciência dessa decisão à autoridade policial e ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
29/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:01
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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23/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 13:21
Juntada de Ofício
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18/08/2023 13:21
Juntada de Ofício
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14/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 23:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:12
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/08/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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