TJSP - 1020366-37.2023.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/01/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/12/2023 22:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/12/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2023 04:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 17:37
Expedição de Carta.
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29/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) Processo 1020366-37.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Izabel de Freitas Vilar -
Vistos.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo a emenda de fls. 23/26.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para que seja elidido qualquer desconto em folha para fins de pagamento das prestações de empréstimo consignado, sob pena de aplicação de multa, bem como a exibição do instrumento contratual original, dentro do prazo legal, sob pena de produção das consequências previstas no art. 400, caput, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, visto que a parte autora não comprovou os descontos realizados pelo banco réu, não sendo possível afirmar, a princípio, que o crédito objeto da TED (fls. 25) se refere ao contrato de empréstimo consignado.
Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, defiro o pedido de exibição dos contratos, devendo a parte requerida exibir os documentos identificados na inicial, no prazo de contestação, uma vez que não comprovada a urgência do pedido e o perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.
Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.).
Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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