TJSP - 0066359-61.2012.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
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14/10/2024 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 05:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 15:26
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 07:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) Processo 0066359-61.2012.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio de Lima, Viviane Chiqueto Lima - Reqdo: Rossi Residencial S/A, Cedrela Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação da tutela, na qual aduzem os autores que adquiriram imóvel em construção e que a ré atrasou sua entrega além do prazo estipulado, o que lhes gerou danos de natureza patrimonial e moral.
Sustentaram que a mora da ré lhe ensejou a cobrança de valor superior ao devido a ser financiado em razão da aplicação do índice INCC para a correção do débito pelo atraso tido na emissão do habite-se.
Pleitearam a concessão de tutela para suspensão da correção do saldo residual pelo índice INCC/FGV a partir da data prevista para entrega ou, alternativamente, do escoamento do prazo dilatório de 180 dias.
Requereram a declaração de abusividade e o afastamento do índice INCC/FVG, indenização por lucros cessantes correspondentes ao valor do aluguel mensal do imóvel no período da mora no importe de R$2.000,00, indenização por dano moral no valor sugerido, reversão da multa contratual e restituição em dobro da comissão de corretagem.
Juntaram documentos.
O pedido de tutela foi deferido para determinar a substituição do índice INCC/FGV, determinando que a correção do saldo devedor se faça pelo índice da Tabela Prática do TJ/SP a partir do escoamento do prazo de tolerância de 180 dias.
Em sede de contestação as requeridas alegaram preliminarmente a ilegitimidade de parte passiva das corrés ROSSI e CEDRELA, deduzindo em suas defesas que além do prazo de tolerância, enfrentaram problemas em virtude de força maior, o que motivou a expedição do habite-se em 27/06/2012 e a instalação do condomínio em 30/08/2012.
Defenderam a legalidade das cláusulas contratuais, negaram responsabilidade civil na espécie, impugnaram os pedidos formulados e pleitearam a extinção ou improcedência da ação.
Houve réplica.
O feito foi suspenso em virtude do curso de julgamentos de temas repetitivos.
Ambas as partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Consigno inicialmente que a relação jurídica tida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte passiva suscitada pelas rés em relação à ROSSI e à CEDRELA.
Cumpre ser dito que todas as rés são partes legítimas a responder aos pedidos formulados, visto que fazem parte da mesma cadeia produtiva que colocou no mercado determinado produto ou serviço, sendo suas responsabilidades solidárias no evento danoso, nos termos do artigo 7º, § único do CDC.
Passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, vez que ambas partes não se interessaram pela produção de quaisquer provas.
Primeiramente, tem-se como incontroverso o contrato de promessa de compra e venda celebrado, tendo como objeto a unidade autônoma descrita na inicial e a data da entrega efetiva da unidade em 30/06/2011 (fl. 53) com tolerância de mais 180 dias (fl. 65).
Conquanto alegue a ré que não houve descumprimento contratual, tal alegação não merece prosperar. É cediço serem direitos básicos assegurados ao consumidor, nos termos do artigo 6º, incisos II, IV e VI, da Lei nº. 8.078/90, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características; a proteção contra práticas abusivas, assim entendida a ausência de estipulação de prazo para o cumprimento de obrigações (art. 39, XII); e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Na hipótese, denota-se do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado que o prazo estipulado não foi cumprido.
Saliente-se que a pactuação de prazo dilatório de 180 dias a contar da data prevista em contrato para a entrega do imóvel não configura qualquer abusividade, posto que razoável, com termo inicial certo, e previsto em contrato, e vez que inexiste qualquer vedação legal a sua estipulação.
Esse entendimento foi sumulado pelo E.
TJ/SP, conforme segue: Súmula 164 - É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
Ressalte-se que na espécie o habite-se somente foi expedido em 06/2012 e as chaves entregues em 08/2013.
Assim, sendo prometida a conclusão da obra para prazo determinado e, ao final deste, não cumprida a obrigação, expirado inclusive o prazo de tolerância de 180 dias, é de rigor que as rés respondam pelos efeitos consequentes de sua mora.
Diante disto, é caso mesmo de se responsabilizar as requeridas pelos prejuízos sofridos pelos autores em decorrência do injustificado atraso tido na entrega do imóvel.
No que se refere ao pedido de restituição da cobrança da comissão de corretagem cumpre ser dito que tal matéria foi submetida à apreciação do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, sob o tema 938, no qual foi fixada a seguinte TESE: TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (REsp. nº 1.599.511-SP).
Na hipótese os valores da comissão de corretagem não foram expressamente informados aos consumidores, consoante documento encartado às fls. 52/53, quadro de resumo do contrato em que consta a especificação do preço da unidade, de modo que abusiva a cobrança.
Ressalte-se que a estipulação contratual inserta na cláusula 18ª, alínea 'f' é genérica e não cumpre os ditames da tese supra mencionada, já que não houve no quadro de resumo destaque para o valor da comissão de corretagem e os recibos de pagamento se encontram com suas datas em branco, de modo que ausente na hipótese a certeza da informação prestada ao consumidor que era de rigor.
Digno de nota que não houve cobrança da taxa de assessoria imobiliária denominada SATI, consoante se verifica dos recibos encartados às fls. 80/82, ressalvando-se, inclusive, que também não houve pedido de sua restituição na inicial.
Não há dúvidas de que os autores sofreram danos morais na hipótese.
Restou comprovado nos autos que ambos contratantes estavam prestes a contrair núpcias e depositaram suas economias no empreendimento e sua justa expectativa de possuir o apartamento na data prevista no contrato foi frustrada, fato que inclusive motivou o adiamento da cerimônia. É curial que alguém que concentra seus esforços de trabalhador num bem e, quando está para recebê-lo, é decepcionado pela mora da parte contrária, sofre abalo psicológico considerável.
Desse modo, restou configurado o dano moral sofrido pelo transtorno acarretado pela data de entrega prometida e não cumprida pela ré, inviabilizando a utilização do imóvel durante considerável período de tempo, expondo os autores a situações de incerteza e risco, hábeis a abalar o espírito de qualquer pessoa.
Sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas.
Dessa forma, considerando-se a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados por eles.
Outrossim, é de rigor o acolhimento do pleito de indenização por lucros cessantes.
Esta indenização corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhes foram subtraídos pela demora no cumprimento da obrigação.
E estes danos independem de comprovação, vez que são presumidos em decorrência do referido atraso, ou da finalidade do negócio entabulado pelas partes, consoante o teor da Súmula 162 do E.
TJSP.
Nesse sentido, também é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil).
Recurso não conhecido (REsp n. 644.984/RJ, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, dj 16.08.2005).
Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável (AgRg no REsp. n. 735353/RJ, rel.
Min.
CASTRO FILHO, dj. 10.10.2005).
No mesmo sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de São Paulo: Ap. n. 038342-58.2009.8.26.0554, rel.
Des.
THEODURETO CAMARGO, dj. 08.02.2012; Ap. n.0053616-22.2011.8.26.0577, rel.
Des.
MAIA DA CUNHA, dj. 27.09.12.
Por conseguinte, acerca dos prejuízos materiais, procede a pretensão, com a ressalva de que o seu marco inicial é o encerramento do prazo de 180 dias de tolerância para entrega do imóvel e limita-se a indenização ao efetivo prejuízo da parte autora, qual seja, o valor dos alugueres do imóvel adquirido, contudo, não no valor sugerido pelos requerentes, posto que desprovido de qualquer comprovação de que seria o real valor de mercado para locação, mas no montante de 0,5% do valor do compromisso de venda, valor estabelecido pela jurisprudência, como compensação pela privação de uso do bem, no período da mora e até a efetiva entrega das chaves, cujo montante devido será apurado em liquidação de sentença.
Cito o voto do Desembargador CESAR CIAMPOLINI, no julgamento da apelação nº 9075940- 71.2007.8.26.0000, de sua relatoria: ... segundo a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) a taxa de aluguel, ou seja, a razão entre os valores anunciados de aluguel e venda de imóveis, na cidade de São Paulo, foi, no último mês de janeiro, de 0,51% (disponível no link: http://www.fipe.com.br/web/indices/fipezap/reseases/%C3%8Dndice%20FipeZAP%20%20Divulga%C3%A7%C3%A3o%20201202.pdf, pg. 6).
Logo, verifica-se que a fixação da taxa de aluguel em 1% enriquece, sem causa para tanto, o proprietário do bem.
Vale destacar que o dado estatístico acima tem origem fidedigna, uma vez que, a FIPE é entidade ligada à Faculdade de Economia, Administração e Ciências Contábeis da Universidade de São Paulo, conhecida, inclusive, pelos índices econômicos que edita como, por exemplo, o tão aplicado Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
Nessa mesma linha, o art. 15- A da Lei de Desapropriações (Del. 3.365/1941), com redação dada pela MP 1.577/1997, limita em 6% ao ano o valor dos juros compensatórios.
Antes da edição da referida medida provisória a jurisprudência normalmente fixava os juros compensatórios em 12% ao ano.
Portanto, a redução que se faz por este voto consiste também em opção legislativa tomada em situação análoga, posto que os juros compensatórios em desapropriação destinam-se, exatamente, a compensar o expropriado pela perda da posse do bem sem a prévia e justa indenização.
Situação que, como se vê, guarda perfeita analogia ao caso dos autos (TJSP - j. 14/08/2012).
No que concerne ao pedido de revisão do índice aplicado como reajuste do saldo devedor, é fato que o índice pactuado (INCC) é mais gravoso que o índice IGP-M previsto para incidência após a expedição do 'habite-se' (cl. 11ª a e b), fato que autoriza a substituição dos referidos índices, um pelo outro, no período da mora das requeridas, porquanto foram elas quem dera causa ao atraso na expedição do habite-se, sem o qual os autores não tinham como providenciar o financiamento do saldo devedor, o que onerou o pagamento da dívida remanescente.
Neste tópico impende ressaltar que em sede de antecipação de tutela foi deferido o reajuste pelo índice da Tabela Prática do E.
TJ/SP, que no caso é o INPC, de modo que eventuais diferenças pagas a menor ou maior a tal título devem ser compensadas ou restituídas entre as partes, e caso existentes, serão apuradas em liquidação de sentença.
Embora a expedição do 'habite-se' não dependa unicamente das requeridas, as intercorrências para sua obtenção, deveriam estar previstas no prazo estipulado para a entrega do imóvel.
Não houve no caso qualquer fato passível de se enquadrar na hipótese de caso fortuito e de força maior a afastar a responsabilidade da ré pela indenização dos danos materiais sofridos pela autora.
Os entraves burocráticos tidos na obtenção do 'habite-se' são riscos inerentes à atividade empresarial habitualmente desenvolvida pelas rés, de modo que fica afastada a imprevisibilidade e a irresistibilidade que caracterizariam o caso fortuito e a força maior. É certo que o fortuito interno, por fazer parte da atividade desenvolvida pelo fornecedor, não exclui a responsabilidade pelos danos dele decorrentes.
Na verdade, ocorreu que na hipótese, as rés transferiram aos consumidores o ônus em virtude de sua própria mora, fato que ocasionou a cobrança dos autores de valores superiores aos devidos, de modo que de rigor a declaração da ilegalidade da cobrança, bem como a indenização pelos valores ilegalmente despendidos.
Vale lembrar que consoante o disposto no CDC as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte mais fraca na relação.
Contudo, não pode prevalecer a pretensão autoral visando à condenação da empresa ré ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, ante a absoluta falta de amparo legal.
De igual forma, inexiste previsão contratual para a aplicação de multa e juros de mora por mês de atraso na conclusão do empreendimento, não se admitindo a aplicação inversa do disposto na cláusula contratual à parte contrária.
E neste sentido é a orientação jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, ante a edição da Súmula que segue transcrita.
Súmula 159 - É incabível a condenação da vendedora ao pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade, ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra.
Incidência do disposto no artigo 411, do Código Civil.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para declarar a validade da cláusula contratual que estipulou prazo de tolerância em 180 dias, confirmar a tutela deferida com ressalva para o índice outrora adotado, ora substituído em sede de cognição exauriente para o IGP-M, e para condenar as rés: 1) ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde então, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do compromisso de venda, devido no período compreendido entre o escoamento do prazo dilatório de 180 dias, contado da data prevista em contrato para a entrega do imóvel, até a data da efetiva entrega das chaves, e cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, com parcelas corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento pelos índices da Tabela Prática do E.
TJ/SP, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, 3) determinar a substituição do índice INCC pelo IGP-M no período da mora (data do escoamento do prazo dilatório de 180 dias) até a data da expedição do habite-se tal como pactuado, e condenar a ré à restituição dos valores despendidos em excesso pela parte requerente para a obtenção do financiamento do saldo devedor, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, sobre os quais incidirá correção monetária a ser calculada pelos índices da Tabela Prática do E.
TJ/SP desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, ressalvando-se que, havendo diferença entre o índice substituído em antecipação de tutela e o índice fixado nesta sentença, tal deverá ser apurada em liquidação e devidamente compensada ou restituída, sejam a maior, sejam a menor, e 4) determinar a restituição da comissão de corretagem paga pelos autores (fls. 80/82), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E.
TJ/SP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Tendo em vista que os requerentes sucumbiram em parte mínima de seus pedidos, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, § único, ambos do CPC.
P.R.I.C.. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 07:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/04/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 05:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 05:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 06:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2022 07:58
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
13/07/2022 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2022 09:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2021 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2021 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2021 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2021 17:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2020 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2020 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2020 16:17
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2020 17:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2020 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2020 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2019 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2019 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2019 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2018 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2018 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/04/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 10:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2017 09:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2017 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2017 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2017 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2017 17:18
Recebidos os autos
-
24/01/2017 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2017 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/07/2016 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2016 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2016 14:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
30/03/2016 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2016 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2016 09:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
03/12/2015 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2015 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2015 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2015 12:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2015 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2015 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2014 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2014 09:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2014 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2014 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2014 14:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2014 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2013 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/12/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/11/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/11/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/10/2012 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/10/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/10/2012 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2012 11:46
Recebidos os autos
-
04/10/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/10/2012 18:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/10/2012 12:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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