TJSP - 1001057-36.2022.8.26.0464
1ª instância - 01 Cumulativa de Pompeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2024 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 09:48
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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08/11/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 04:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1001057-36.2022.8.26.0464 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos SA -
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S/A em face de Andressa Aparecida Raimundo.
Fls. 117/118: A instituição financeira demandante peticionou requerendo a conversão da ação de busca e apreensão para demanda executiva por quantia certa contra devedor solvente, mencionando a quantia devida (R$ 16.767,61).
O pedido de fls. 117/118, comporta deferimento.
Com efeito o Decreto-Lei 911/69 prevê duas possibilidades para o credor, em contrato garantido por alienação fiduciária: a busca e apreensão do bem alienado (art. 3º, DL 011/69) ou, à sua escolha, a execução (art. 5º).
Sendo assim, havendo possibilidade de escolha por parte do credor, nada obsta que enquanto não formada a relação processual e estabilizada a lide (art. 264, do CPC), o autor emende a inicial (art. 294, do CPC).
No caso em exame, apesar de realizadas diligências (fls. 51,79 e 113), o veiculo não localizado e não se aperfeiçoou, ainda, a citação da parte requerida, de modo que nada impede a conversão da ação de busca e apreensão em execução, pretensão, portanto, que fica deferida.
Observo, assim, a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Anote-se no sistema operacional (SAJ), a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
Providencie o demandante o recolhimento da diferença das custas processuais, considerando a alteração do valor da causa.
EXPEÇA-SE mandado de citação da Executada (fls. 117/118), na forma do artigo 829, do Código de Processo Civil, para que pague a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A).
Cumpra-se, servindo esta de mandado e ofício.
Int. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/07/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 20:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:04
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/04/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2022 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:17
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/07/2022 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2022 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2022 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2022 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2022 13:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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